André Katsuyoshi Nishimura - OAB/PR 53.796 e Ivana Martins Tomedi Vizoni - OAB/PR 57.448

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quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Feliz Natal e Excelente Ano Novo!

Boa tarde,

Prezados Leitores e Amigos...

Desejamos a todos vocês um Feliz Natal e um Próspero e Abençoado Ano Novo, com a presença de Jesus Cristo em nossos corações todos os dias.

Para aqueles que se identificarem com esta oração, que seja então uma meta ou um propósito para o Novo Ano. 


Senhor! Fazei de mim um instrumento da vossa paz.

Onde houver ódio, que eu leve o amor.

Onde houver ofensa, que eu leve o perdão.

Onde houver discórdia, que eu leve a união.

Onde houver dúvidas, que eu leve a fé.

Onde houver erro, que eu leve a verdade.

Onde houver desespero, que eu leve a esperança.

Onde houver tristeza, que eu leve a alegria.

Onde houver trevas, que eu leve a luz.



Ó Mestre, fazei que eu procure mais:

consolar, que ser consolado;

compreender, que ser compreendido;

amar, que ser amado.

Pois é dando que se recebe.

É perdoando que se é perdoado.

E é morrendo que se vive para a vida eterna.

(São Francisco de Assis)

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Lei Antifumo

Bom dia,

Prezados leitores,

A Lei 12.546/2011, sancionada ontem pela Presidente Dilma Rousseff, alterou significativamente a lei antifumo nacional, atribuindo nova redação aos artigos 2º e 3º, da Lei 9.294/1996, que trata das restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.

A redação dos referidos artigos passa a vigorar da seguinte forma:

 
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)

§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

§ 2o É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.(Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
Art. 3º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2o, 3o e 4o deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)

O artigo 14 da nova lei sancionada, atribuiu também uma alíquota maior aos cigarros:

Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).

Além disso, o artigo 20 da referida lei informa que:

Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.

Sabemos que existem diversas opiniões sobre o tema. Mas o que é importante destacar é que está cada vez mais complicado driblar as leis para poder acender um cigarro.

Talvez seja mais fácil e, com certeza, mais saudável, começar a pensar nos benefícios de uma vida melhor sem a nicotina ou o tabaco na corrente sanguínea, nos pulmões e demais órgãos do corpo humano.

Sobre o assunto, segue notícia veiculada no site da OAB Londrina:

Dilma sanciona lei que proíbe fumo em locais fechados 

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que proíbe o fumo em locais fechados em todo o país, sejam eles públicos ou privados. A nova lei surgiu de uma emenda à Medida Provisória (MP) 540/2011 apresentada pelo governo federal e que previa, entre outros temas, a utilização de recursos do FGTS em obras da Copa.

Antes, a lei brasileira permitia o fumo desde que houvesse fumódromo. Algumas leis estaduais já tinham proibido o fumódromo. Agora, a restrição vale para todo o país.

A nova legislação também aborda a questão da propaganda de cigarros. Agora, a publicidade passa a ser proibida, mesmo com cartazes no local de venda, sendo permitida apenas a exposição. A tabela de preços deverá incluir preço mínimo para venda. As empresas, porém, podem manter a divulgação de suas marcas sem citar os produtos.

Os alertas sobre os malefícios do cigarro serão ampliados. Atualmente, já há imagens na parte posterior dos maços. Agora, os fabricantes também terão que fazer advertência em 30% da parte frontal. Isso passará a ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2016.

A lei também prevê aumento da alíquota do IPI do cigarro. Com isso, o preço mínimo do cigarro deve subir cerca de 20% em 2012, chegando a 55% em 2015.


Fonte: OAB Londrina


quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Banco condenado a devolver valores referentes a capitalização mensal de juros

Bom dia,

Prezados leitores,

Não é de hoje que as instituições financeiras praticam abusos contra os consumidores. No entanto, em muitos casos, principalmente de cláusulas contratuais abusivas, a justiça brasileira fica a favor do consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo com as instituições financeiras.

Em razão dos abusos frequentes das instituições financeiras, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reforçou o entendimento sobre o abuso no cálculo de juros sobre juros nos financiamentos e empréstimos, bem como na cobrança das taxas de abertura de crédito, conforme notícia abaixo:

 
Banco Bradesco é condenado a restituir valores referentes a capitalização mensal de juros cobrados indevidamente de cliente 

Dando provimento ao recurso de apelação interposto por Friends Agência de Turismo contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (prolatada nos autos nº 007660-85.2010.8.16.0030 da ação revisional de contrato ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.), a 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença para afastar a capitalização mensal de juros, descaracterizando a mora do devedor, determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, afastar a cobrança das taxas administrativas e aplicar o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Aplicando ao caso o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ponderou o relator do recurso de apelação, desembargador Vicente Del Prete Misurelli: "É firme o entendimento de que se aplica a legislação de proteção ao consumo às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), de modo que o princípio pacta sunt servanda não é óbice à exclusão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, restando, portanto, superada a tese de que o contrato não estaria submetido à possibilidade de revisão".

O recurso de apelação

Inconformada com a decisão de 1.º grau, Friends Agência de Turismo interpôs recurso de apelação sustentando a possibilidade de revisão do contrato, a limitação da taxa de juros simples e a impossibilidade da capitalização de juros. Pediu a descaracterização da mora do consumidor, a devolução dos valores cobrados a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.

O voto do relator

Consignou inicialmente o relator do recurso: "As partes firmaram contrato de financiamento (fls. 19) do valor de R$ 5.092,92 em 18 prestações de R$ 282,94 cada. Sobre o financiamento incidiu a taxa de juros mensal de 3,77%, e anual de 55,89% e outros 07 contratos da mesma natureza com valores diversos (fls. 22 e ss)".

"No tocante à cobrança das taxas de abertura de crédito e taxa de emissão de carnê e outras taxas, estas representam repasse de despesas administrativas inerentes à atividade financeira realizada pela apelante e, por isso, afigura-se abusiva a transferência ao financiado. A cláusula que estipula o repasse dessa tarifa é nula de pleno direito, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é incompatível com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV, do CDC). Vale citar: ‘(...) Os custos administrativos da operação creditícia, como de emissão do boleto e de análise de crédito, não podem ser transferidos à parte hipossuficiente da relação, sob pena de caracterizar evidente abusividade, já que são inerentes à própria atividade da instituição financeira, e não guardam propriamente relação com a outorga do crédito'. (TJPR - AC 392.643-6 – 17ª Câm.Cív. – Rel. Des. Renato Naves Barcellos – Julg.: 18/07/2007)."

"Assim, mostra-se equivocada a determinação de manter tais taxas administrativas, de modo que deverão ser afastadas e, consequentemente, reformada a sentença."

"É firme o entendimento de que se aplica a legislação de proteção ao consumo às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), de modo que o princípio pacta sunt servanda não é óbice à exclusão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, restando, portanto, superada a tese de que o contrato não estaria submetido à possibilidade de revisão."

"Referente à capitalização mensal de juros, diferentemente do decidido na sentença, pela análise do contrato resta evidenciada, pois a taxa anual definida (55,89%), não corresponde ao duodécuplo da taxa mensal (3,77%) que é 45,24% (fls. 19)."
"Com isso, para que se admita a cobrança nestes termos, deve haver pactuação expressa, o que não se verifica no caso em apreço."

"E, nem se diga que a previsão destes índices, no preâmbulo do contrato configura expressa pactuação, pois conforme regramento do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, inciso III e 54, §§ 3º e 4º), a informação deve constar de forma clara e ostensiva no contrato. Neste sentido: ‘Tratando-se de contrato tipicamente de adesão, a eventual disposição a respeito de capitalização de juros deve ser redigida em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor aderente -- art. 54, § 3º, CDC -- não bastando para validar a prática da capitalização mensal a simples previsão no pacto de taxa nominal e efetiva diversa de juros, ou mesmo a inserção da expressão "capitalizados mensalmente" sem qualquer destaque ou forma de possibilitar inequívoca identificação por parte do consumidor, detentor de hipossuficiência técnica'. (TJPR - 17ª C. Cível - AC 0677236-1 - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge - J. 30.06.2010).

"Assim, é de se reformar a decisão para afastar a capitalização de juros e determinar que se aplique o cômputo dos juros de forma simples."

"Como consequência da declaração de ilegalidade da capitalização de juros, é devida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, para se evitar o enriquecimento ilícito do apelado. A prova do erro, nestes casos, é dispensável (súmula 322/STJ)."
"Por conseguinte, o reconhecimento da indevida capitalização mensal de juros implica necessariamente em "abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual", o que descaracteriza a mora, nos exatos termos da Orientação nº 2 do STJ: ‘ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual'. (STJ – RESP 1061530/RS – 2ª Seção – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJE 10/03/2009).

"O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual, como a capitalização mensal de juros aqui verificada, descaracteriza a mora do consumidor."
"Por fim, considerando-se a presente modificação da sentença, condeno o apelado ao pagamento integral de custas e honorários, estes no mesmo valor fixado na sentença (fls. 88), que bem atende ao trabalho desenvolvido nos autos e aos demais critérios do art. 20, § 3º, do CPC."

"Ante o exposto, dou provimento ao recurso para o fim de afastar a capitalização mensal de juros descaracterizando a mora do devedor, determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, afastar a cobrança das taxas administrativas e aplicar o CDC na forma acima fundamentada."

A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Lauri Caetano da Silva (sem voto), e dela participaram o desembargador José Carlos Dalacqua e o juiz substituto em 2º grau Francisco Carlos Jorge, os quais acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível n.º 823852-8)

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Desaposentação é tema de repercussão geral


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.

Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.

Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.

RE 661256

No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.
Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

RE 381367

No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Paranaenses poderão consultar veículos acidentados pela internet

Bom dia,

Caros leitores,

Esta notícia é muito importante para quem pretende comprar um veículo usado.

A partir desta segunda-feira (5), os motoristas interessados em comprar um carro usado no Paraná poderão consultar pela internet se o veículo já sofreu algum acidente grave e foi objeto de indenização integral de empresa de seguros. A medida, que antes só estava disponível para o Distrito Federal, é uma iniciativa do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran), em conjunto com a Federação Nacional das Seguradoras (Fenaseg).

Pelo site www.detran.pr.gov.br, no menu do lado direito da tela, o comprador poderá fazer a consulta de veículo informando placa e chassi. O sistema fará a busca automática no banco de dados das seguradoras filiadas à Fenaseg e informará se o carro já sofreu sinistro com indenização integral.

O objetivo é garantir que o comprador conheça as condições do veículo, pagando um preço justo e evitando problemas futuros. “Uma agência ou concessionária pode vender um automóvel sem saber que foi sinistrado. Nesse caso, é provável que o problema seja resolvido amigavelmente, mas, caso contrário, o comprador terá que recorrer ao Procon ou juizado especial ou mesmo entrar com ação na justiça, se comprou de vendedor particular”, explica o diretor-geral do Detran, Marcos Traad.

Segundo ele, a sugestão da consulta online aos carros sinistrados surgiu durante um dos encontros regulares com os parceiros externos do Detran, que reúniu concessionárias, seguradoras e despachantes. “Realizamos uma série de encontros e debates, ouvimos e listamos diversas mudanças e melhorias. Aos poucos vamos colocar em prática aquelas que forem possíveis”, conta Traad.

SINISTRO - Um carro sinistrado é aquele que foi considerado irrecuperável por uma companhia de seguro, em decorrência de acidente de trânsito, incêndio, inundação ou outras catástrofes naturais, queda ou furto.

Quando não há possibilidade de recuperação, com perda de mais de 75% do valor do veículo, o carro pode ser vendido como sucata, sem documentação e identificação do chassi. Já quando o carro sofre danos de média ou grande monta, mas que não ultrapassam 75% do valor do bem, ele pode ser “salvado” e revendido.

Para o coordenador de veículos do Detran/PR, Cícero Pereira da Silva, o principal problema de quem opta por comprar um carro sinistrado é que a grande maioria das seguradoras não faz seguro deste tipo de veículo, que também perde valor na hora da revenda.

No caso de compra, alguns cuidados são essenciais. Além de reparar nas condições de mecânica e funilaria, o proprietário tem de fazer uma vistoria em uma empresa credeciada pelo Inmetro e retirar o Certificado de Segurança Veicular (CSV).

Para ter o documento regularizado pelo Detran, o carro deve passar obrigatoriamente pela vistoria da autarquia. No Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo vai constar o número do CSV, referente à recuperação do automóvel.

Fonte: OAB Londrina


quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Compras coletivas: atenção redobrada na hora de adquirir um produto ou serviço

Sites de compras coletivas são um modelo de e-commerce cujo objetivo é a promoção de grandes descontos em variados estabelecimentos comerciais nas mais diversas das cidades.

O Procon-PR alerta que, apesar das vantagens, os consumidores devem ficar atentos na hora de adquirir produtos e serviços nesses sites. As ofertas que eles apresentam podem chegar a 90% de desconto e têm atraído cada vez mais pessoas. No entanto, é preciso ter cautela com esse tipo de compra para evitar futuros problemas.

Para a compra ser efetivada, um número mínimo de clientes a ser atingido é estabelecido. Se este número for alcançado no prazo estipulado pelo site, a oferta é ativada e os interessados recebem o cupom virtual, normalmente enviado por e-mail, o qual comprova a compra e possibilita o desconto no estabelecimento.

Embora informações como o prazo que falta para que a oferta expire, quantidade de cupons já vendidos, porcentagem de desconto oferecido e o prazo de validade das ofertas sejam mencionados, o cliente deve prestar atenção a limitações existentes nas ofertas que, geralmente, impõem um período para utilização do cupom, hora e local.

Segundo a coordenadora do Procon-PR, Claudia Silvano, “o consumidor precisa ter em mente que além dele outras pessoas adquiriram a promoção e ao ligar para o estabelecimento marcando uma data para usufruir o cupom poderá conseguir o serviço somente para alguns meses depos”.

Maquiagem de preços 


Outro fator importante que o usuário precisa ficar de olho é a chamada “maquiagem de preços”, ou seja, o site anuncia uma promoção mas, na verdade, o preço acaba sendo o integral. Outra prática ilegal é a utilização de preços irreais para promover a oferta.

Portanto, o Procon-PR aconselha o consumidor a buscar o maior número de informações possíveis sobre a empresa que vai prestar o serviço, como localização, qualidade do serviço e produto e histórico de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor e nos portais de reclamação de consumidores na internet. Além disso, deve ler o termo de uso dos sites, que na prática é um contrato onde estão estabelecidos direitos e deveres das partes.

Controle o impulso


A tentação dos descontos acaba levando um grande número de consumidores a adquirir produtos por impulso, sem pensar se realmente precisam deles ou se têm condições de assumir os diversos pagamentos. Em alguns casos a quantidade de promoções compradas é tão grande que os usuários não dão conta de usufruir os benefícios antes do vencimento. Claudia lembra que “o consumo consciente é a melhor maneira de evitar desperdícios”.

Os consumidores que tiverem dúvidas quando da aquisição do produto ou serviço têm um prazo para desistência de até 7 dias úteis, conforme especifica o Código de Defesa do Consumidor para compras efetuadas fora de estabelecimentos comerciais físicos. Para isso, o consumidor, dentro deste prazo, deve informar ao fornecedor o seu interesse em desistir da contratação.

Em caso de outros problemas, se o consumidor que não conseguir resolver diretamente com a empresa, deve procurar auxilio nos órgãos de defesa do consumidor (Procons) da sua cidade e, em alguns casos, até mesmo o Poder Judiciário.

Fonte: Procon PR

Banco é condenado a pagar indenizações por demora nos atendimentos a clientes

Bom dia,

Caros Leitores,

A rotina de ir ao banco para pagar contas, sacar valores, resolver assuntos financeiros esta cada dia mais desgastante. Os bancos parecem que fazem grande pressão para que a maioria das pessoas tentem resolver o máximo de assuntos pelo telefone ou pela internet, livrando-se do dever de atendimento pessoal aos seu clientes e criando uma distância ao invés de uma aproximação, como tentam demonstrar em suas propagandas.

Existem muitos correntistas que precisam resolver seus assuntos financeiros na própria agência, ou porque não se adaptam ao sistema eletrônico, o que é muito comum e normal, ou porque precisam de uma quantia em dinheiro, ou porque o procedimento que precisam realizar não é disponibilizado pela internet ou pelos caixas eletrônicos. Enfim, os bancos como prestadores de serviços e fornecedores de produtos e serviços têm a obrigação de atender bem seus clientes nas suas necessidades.

O simples fato de deixar os correntistas esperando tempo demais nas filas, gera um desconforto moral muito grande. Em função disso já existem muitas decisões, nos tribunais brasileiros, destacando o dever das instituições financeiras de indenizar seus clientes pelo desgaste que passam ao aguardar por horas, muitas vezes, seu atendimento que dura poucos minutos geralmente.

A Lei Estadual 13.400/2001, que pode ser acessada no portal da Casa Civil do Estado do Paraná, estabelece em seu artigo 1º e §1º o seguinte:


Existem ainda muitas leis estaduais e municipais que regulam este assunto em seus territórios.

Abaixo segue notícia disponibilizada em 30/11/2011 no site da OAB Londrina, sobre o tema:

A Primeira Turma Mista Recursal de Goiânia manteve as sentenças proferidas pelos 1º, 5º e 8º Juizados Especiais Cíveis da Capital, que condenou o Banco Bradesco a pagar indenização de R$ 8,2 mil a três clientes, pela demora no atendimento em agências da instituição bancária, em período superior ao estabelecido pela Lei Municipal nº 7.867/99. As ações foram ajuizadas por Milene Coelho Lima, Reydson Silva Lopes e Joel Gonçalves da Silva. A primeira receberá o valor de R$ 6 mil, enquanto os demais R$ 1,2 mil e R$ 1 mil, respectivamente.
No primeiro caso, a cliente comprovou que permaneceu por mais de uma hora na fila do banco aguardando atendimento. Já no segundo, Reydson permaneceu por 39 minutos e, no terceiro, Joel ficou por 34 e 32 minutos até ser atendido. As situações contrariam a lei, que prevê como tempo razoável para atendimento até 20 minutos em dias normais; até 30, em véspera de, ou após feriados prolongados e até 20, nos dias de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais, federais e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços púbicos, tributos municipais, estaduais e federais.
Durante sessão da Primeira Turma Mista Recursal, os integrantes consideraram que as instituições bancárias devem dispensar tratamento respeitoso e atencioso aos clientes, observando ainda o tempo máximo de espera estabelecido em lei municipal, sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço.
Segundo a relatora dos recursos, juíza Placidina Pires, as condutas, extrapolaram o razoável e tolerável, estipulado pela previsão legal, sendo, portanto, “capazes de gerar irritação, impaciência, desgaste físico, sensação de descaso e menosprezo, que fogem aos limites do cotidiano e ferem a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral a ser reparado através de ação indenização própria”.
Relatado pela magistrada, acordaram os integrantes, por maioria, conhecer os apelos. Votou divergente em todos os três recursos o presidente da sessão, juiz Osvaldo Rezende Silva por entender “que não basta o extrapolamento do período fixado em lei para a configuração do dano moral, devendo a parte comprovar outra circunstância que justifique a indenização”. Atuaram durante o julgamento do recurso 0408156-91.2009.8.09.0058, os juízes Osvaldo Rezende Silva (presidente), José Proto de Oliveira e Placidina Pires, e dos recursos nº 7047582.25.2010.8.09.0057 e 0069186.86.2009.8.09.0061, os juízes Osvaldo Rezende Silva (presidente), Luíz Antônio Alves Bezerra e Placidina Pires.
Placidina ainda esclarece que no processo ajuízado por Milene foi pedido alteração da verba indenizatória, que havia sido fixada em 20 salários mínimos e foi reduzida para R$ 6 mil, porque foi considerada desproporcional ao grau de ofensa moral verificado.
Fonte: OAB Londrina

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato

Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.

A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.

Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.

Sem defesa
Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.

A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença".

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.

Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.

Segurança jurídica

Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.

A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.

Fonte: STJ

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeiros

Ainda que o direito moral seja personalíssimo – e por isso intransmissível –, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.

A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de “graves ofensas” contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo – resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.

O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.

Direito de ação
Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a ministra.

Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal – que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.

No entanto, de acordo com a relatora, essa “excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual”, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual “o legislador admitiu a exaltação de ânimos”. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.

Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), “tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas”, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.
Fonte: STJ

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Salário mínimo será de R$ 622,73 em 2012

O governo anunciou ao Congresso Nacional a elevação do valor do salário mínimo para R$ 622,73 a partir de 1º de janeiro de 2012. A previsão era R$ 619,21, com a revisão aumentou R$ 3,52. O reajuste consta da atualização dos parâmetros econômicos utilizados na proposta orçamentária de 2012. O anúncio foi enviado em ofício do Ministério do Planejamento.

O projeto orçamentário encaminhado ao Congresso, em agosto passado, foi feito com previsão do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 5,7%. Com a atualização que elevou a inflação para 6,3%, também haverá a elevação do reajuste do salário mínimo, que era 13,62% para 14,26% em relação ao atual valor que é R$ 545,00.

A política de recuperação do salário mínimo prevê reajuste com base na inflação de 2011 mais a taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de 2010, que foi de 7,5%. Com a projeção de aumento do INPC haverá também aumento nos benefícios assistenciais e previdenciários para os que recebem acima de um salário mínimo. A previsão de reajuste para esses casos subiu de 5,7% para 6,3%.

Fonte: Portal Bonde

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Paciente com câncer tem direito a isenção de IR mesmo com doença sob controle


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença, em julgamento realizado ontem (16/11), que concedeu isenção de imposto de renda retroativa a 2003 a portador de câncer de próstata. A União havia recorrido contra a decisão alegando que a doença estava controlada até 2007.

Na apelação, a Fazenda Nacional requeria ainda que, no caso de ser concedida a isenção, ela retroagisse apenas até 2007, data em que o câncer voltou a se manifestar. O autor, que mora no Estado do Rio Grande do Sul, teve o câncer de próstata diagnosticado e operado em 1995, mas veio a pedir a isenção apenas em 2008, após descobrir que a doença tinha retornado e progredido. Em sua petição, requeria os valores retroativos aos últimos cinco anos, como permite a lei. Durante todo este tempo, o autor fazia o controle da enfermidade.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau. Conforme Paciornik, ainda que a doença esteja controlada, não há na legislação exigência de que a enfermidade esteja progredindo para a concessão do benefício.

“Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas doenças previstas pela lei podem não causar a total incapacidade, mas serem debilitantes, como a cegueira ou a síndrome de imunodeficiência adquirida”, escreveu o magistrado.

Fonte: TRF4

MEC “reprova” 37% das instituições

por DENISE DRECHSEL E JÔNATAS DIAS LIMA - Gazeta do Povo
Das 1.826 instituições de ensino superior avaliadas em 2010 pelo Ministério da Educação (MEC), 37% tiveram notas 1 ou 2 no Índice Geral de Cursos (IGC), desempenho considerado insatisfatório. Do total de faculdades, universidades e centros universitários mal avaliados, 31 estão no Paraná..

Divulgado ontem pelo Ministério da Educação (MEC), o IGC é construído a partir da avaliação dos cursos de graduação e pós-graduação oferecidos por uma instituição, e varia de 1 a 5. Notas 1 e 2 são consideradas ruins, enquanto o conceito 3 é considerado satisfatório e desempenhos 4 e 5, bons.

Segundo informações da Agência Brasil, apenas 8% das instituições avaliadas podem ser consideradas de boa qualidade. São 158 os estabelecimentos de ensino públicos e privados que obtiveram conceito 4 ou 5 no IGC. Dessas, 77 são privadas e 81, públicas. A maioria (53%) das instituições obteve IGC 3.

Entre os estabelecimentos de ensino com IGC 1 e 2, 640 são privados e 43, públicos. Algumas dessas instituições deverão passar por um processo de supervisão, comandado pelo MEC, para melhorar a qualidade dos cursos. Há ainda 350 escolas que ficaram sem conceito porque foram criadas recentemente e ainda não têm número suficiente de alunos concluintes para participar do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), um dos critérios que compõem o IGC.

Das 27 instituições com Índice Geral de Cursos 5, 25 estão no Sudeste e duas no Nordeste. As outras regiões não têm nenhuma escola com conceito máximo. Os três primeiros lugares do IGC 2010 ficaram com instituições particulares: a Escola Brasileira de Economia e Finanças (Ebef) da Fundação Getulio Vargas (FGV), do Rio de Janeiro (RJ); a Faculdade de Administração de Empresas (Facamp), de Campinas (SP); e a Escola de Economia de São Paulo (Eesp).

Entre as instituições públicas de ensino superior, o melhor resultado foi o da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), que aparece em quarto lugar. O Instituto de Tecnologia da Aeronáutica (ITA) completa a lista das cinco melhores do país, segundo o IGC 2010.

De acordo com o MEC, serão impedidas de funcionar ou sofrerão intervenção apenas as instituições de ensino com pontuação baixa durante três anos seguidos. Isso porque diversos fatores alheios à qualidade do curso podem alterar o IGC. As instituições terão suas vagas congeladas e, no caso dos centros universitários e das universidades, perderão o direito de criar cursos e aumentar a oferta sem autorização prévia do ministério.

Paraná

Das instituições do Paraná, 30 obtiveram nota 2. A Escola de Música de Belas Artes do Paraná (Embap) ficou com IGC 1. Segundo a instituição, o desempenho ruim é explicado pelo boicote feito pelos alunos ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) em 2009. Como em 2010 os cursos da faculdade não foram incluídos na lista de graduações avaliadas pelo exame, a Embap permaneceu com conceito baixo no ranking deste ano. A instituição espera uma pontuação melhor em 2012, já que os alunos participaram do exame em 2011.

Governo cortará 50 mil vagas

O ministro da Educação, Fernando Haddad, também anunciou ontem o corte de 50 mil vagas em cursos superiores que tiveram resultados insatisfatórios no sistema nacional de avaliação. O fechamento de vagas será nas áreas de ciências médicas, administração e ciências contábeis.

O MEC adiantou que 446 vagas de Medicina serão cortadas e que o curso mais atingido deve ser o de Enfermagem – o detalhamento das instituições que terão vagas canceladas será divulgado na próxima semana. “Junto com a expansão [da oferta de vagas] é preciso ter medidas saneadoras para corrigir cursos em instituições que estejam saindo da rota da qualidade”, disse Haddad. Esse contingenciamento será feito a partir de janeiro de 2012 e envolve graduações que apresentaram notas 1 e 2 no Conceito Preliminar de Curso (CPC), indicador que também varia em uma escala de 1 a 5.

O CPC leva em consideração as notas no Enade, a infraestrutura da escola, a qualificação dos professores e o projeto pedagógico.

Haddad afirmou que a melhora no ensino pela redução na oferta foi constatada na área de medicina, que já vem passando por um processo de supervisão nos últimos anos. O ministro informou que a maioria dos cursos que foram acompanhados pelo MEC por apresentar CPC insatisfatório em anos anteriores melhorou o desempenho em 2010. “Em 95% dos casos , o ajuste quantitativo e o plano de saneamento foram a medida certa”, disse.

Segundo a Agência Brasil, o fechamento de vagas incluirá cursos que tiveram resultados insatisfatórios no CPC em pelo menos dois anos do último ciclo avaliativo (2008-2010). O corte representará entre 20% e 65% da oferta de cada curso, dependem do resultado das avaliações.

Ranking

Considerando apenas as graduações que obtiveram CPC, as com nota baixa representam 20% do total. Cerca de 80% tiveram resultado entre 3 e 5 e só 58 cursos podem ser considerados de excelência, com CPC máximo (5). O curso de Terapia Ocupacional da UFPR foi o mais bem colocado do Paraná e o oitavo lugar no ranking nacional, com nota 4,98.
 
Fonte: OAB Londrina

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Juiz deve conceder de ofício a aposentadoria mais vantajosa

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (JEFs) decidiu, na última semana, uniformizar o entendimento de que o juiz deve conceder de ofício o benefício mais vantajoso ao segurado, verificando o direito à aposentadoria, ainda que proporcional, na data da DER, em 16.12.1998 e 28.11.1999, mesmo que não conste do pedido inicial.
O autor da ação, que havia tido seu pedido de concessão de aposentadoria integral negado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sob alegação de que não fazia parte do pedido inicial no processo, recorreu baseado em decisões contrárias da 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina, que concediam de ofício o benefício ao segurado, desde que este tivesse completado os requisitos para aposentadoria.
Conforme a emenda constitucional nº 20 e a Lei 9.876/99, o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria até a publicação da emenda nº 20 (16/12/1998) tem assegurado seu direito ao benefício, com base na legislação até então vigente. Também ficaram garantidos os mesmos direitos àqueles que cumpriram os requisitos até a data da publicação da Lei 9.876/99 (29/11/1999).
No caso dos autos, o advogado do segurado obteve reconhecimento de tempo de serviço especial, o que completou o tempo necessário para o segurado obter a aposentadoria integral, e esta foi pedida no decorrer do processo.
O relator do incidente de uniformização, juiz federal Paulo Paim da Silva, escreveu em seu voto que o direito à data mais vantajosa está garantido por lei e que os juízes devem conceder de ofício a aposentadoria, mesmo que não constante na petição inicial. Conforme Silva, “tal interpretação é feita administrativamente pelo INSS, em todas as situações”.
Fonte: TRF4

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Londrina - Programa de Recuperação Fiscal 2011


Prefeitura abre mão de juros e multas para receber impostos atrasados

Incentivo será oferecido para quem quitar débito em parcela única. Projeto precisa de aprovação da Câmara

11/11/2011 | 00:02 Fábio Silveira

A Prefeitura de Londrina espera receber R$ 8 milhões até o final deste ano com a terceira versão do Programa de Recuperação Fiscal (Profis), que deve ser votado na Câmara nas próximas semanas. A estimativa, que é conservadora com relação aos anos anteriores, equivale a 1% da dívida ativa, estimada hoje em R$ 800 milhões. De acordo com o secretário de Planejamento, Edson de Souza, metade dessa dívida é composta por juros e multa e os R$ 400 milhões restantes são o principal da dívida. Para convencer o contribuinte a quitar suas dívidas, o projeto permite que o município abra mão dos juros e multas.

A terceira edição do Profis é diferente das anteriores, porque de acordo com Souza, traz ensinamentos das outras versões. Uma das novidades é que dessa vez não se trata de um parcelamento da dívida. A Prefeitura abre mão de juros e multa, contanto que o contribuinte pague em parcela única. Os contribuintes poderão fazer a negociação até 23 de dezembro e quitar o débito até o dia 26. Conforme o secretário de Planejamento, a adoção da parcela única deve-se ao comportamento dos contribuintes. “Nas versões anteriores, 80% das pessoas que aderiram ao programa deixaram de pagar na quarta parcela e depois cancelamos o Profis”, justificou.

Outra novidade na versão atual é que além da dívida ativa (valores referentes a exercícios anteriores), os contribuintes que deixaram parcelas do IPTU para trás em 2011, poderão pagar sem juros e multa. Esses contribuintes só não terão os 10% de desconto de quem pagou na parcela única, no começo do ano.

Souza justificou o novo Profis com a preocupação da Prefeitura com o excesso de cobranças judiciais. Segundo ele, são cerca de 30 mil ações de execução fiscal tramitando no Judiciário neste momento. A tendência é de que até o final de 2012 sejam protocoladas 40 mil novas execuções, elevando para 70 mil o número de processos dessa natureza. “Até abril de 2012 teremos que entrar com 2.500 execuções e não podemos fazer mais nada, senão essas dívidas prescrevem”, argumentou.

Sobrecarga
A pressa governista em aprovar a terceira edição do Profis na Câmara contrasta com a sobrecarga de trabalho na assessoria da Casa. De acordo com o vereador Joel Garcia (PP), presidente da Comissão de Finanças, antes de mexer no Profis, a assessoria terá que avaliar as cerca de 300 emendas que os vereadores apresentaram ao orçamento de 2012. “Temos que dar preferência ao Orçamento”, defendeu Garcia. Segundo ele, só será possível pensar em Profis depois de 8 de dezembro. Para o Executivo, seria tarde demais, não daria tempo de implantar o programa neste ano.

De antemão, Garcia acredita que o projeto terá parecer contrário. “Esse projeto altera o Código Tributário e por isso deveria dar entrada na Câmara no máximo 90 dias antes do recesso”, concluiu.


Fonte: Jornal de Londrina

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

FICHA LIMPA - julgamento hoje à partir das 14 horas no STF

OAB: julgamento do STF não pode frustrar expectativa do Brasil sobre Ficha Limpa
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou há pouco que a sociedade brasileira espera que o Supremo Tribunal Federal não frustre as expectativas do Brasil, no julgamento que fará amanhã (09) da ação da OAB que requer a declaração de constitucionalidade da lei da Ficha Limpa. A afirmação foi feita após ele ter se reunido em audiência com o ministro Luiz Fux, relator da Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC nº 30) proposta pela entidade dos advogados. "A expectativa da sociedade brasileira neste momento é muito grande, e viemos expressar ao ministro o sentimento de que é necessário mudar os costumes políticos neste País, pois não podemos mais conviver com esse nível de corrupção, com essa farsa hoje existente em que se usa o cargo público para interesses privados", disse Ophir, que fará sustentação em defesa da ADC amanhã no julgamento, que começa às 14h. Pelo Conselho Federal da OAB participou da audiência também o secretário-geral da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

 
"Portanto, é necessário que um diploma como esse da Ficha Limpa, que requer uma nova lógica e um novo paradigma para a sociedade brasileira, seja aprovado. Iremos manifestar isso da Tribuna do STF amanhã e esperamos que, sinceramente, o Supremo não frustre as expectativas do Brasil", salientou o presidente nacional da OAB à saída da reunião. Ophir Cavalcante compareceu à audiência com o ministro Luiz Fux acompanhado dos representantes da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Marcelo Lavenère Machado e Carlos Moura; do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), Jovita José Rosa, e do Movimento Brasil contra a Corrupção, Rodrigo Montezuma.

 
O ministro Fux informou aos representantes das entidades que a ADC da Ficha Limpa será o primeiro item da pauta de julgamento do STF amanhã. Ele disse que sua expectativa é de que haverá quórum e que a ação será julgada na ocasião, "pelo que alguns ministros já exteriorizaram". Mas disse não poder prever ou antecipar o resultado do julgamento, afirmando todavia que "ele vai mostrar que o STF está atento às preocupações de todos os segmentos da sociedade". Ophir e os demais representantes de entidades ressaltaram ao ministro-relator a importância de um resultado que garanta a segurança jurídica para as próximas eleições e que não frustrem cerca de 2 milhões de eleitores que assinaram o projeto de iniciativa popular que resultou na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

Fonte: OAB Londrina

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Os limites da publicidade segundo o STJ

O mercado publicitário brasileiro movimentou R$ 35,9 bilhões em 2010, segundo dados do Projeto Inter-Meios, coordenado pelo grupo Meio & Mensagem. Nesse período, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) instaurou 376 processos contra anúncios que feriram o código da entidade, sendo que 221 foram penalizados de alguma forma, o que inclui a suspensão do anúncio.

Embora o Conar atue desde 1978 autorregulamentando o setor, é a Constituição Federal de 1988 o marco legal das atuais limitações impostas à publicidade de produtos que possam por em risco a saúde dos usuários. O artigo 220, parágrafo quarto, estabelece que a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

Dois anos após a promulgação da Carta Magna, entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, que coíbe abusos na publicidade de forma geral, para proteger não só a saúde, mas o bolso dos consumidores, e assegurar que eles tenham amplo conhecimento sobre os produtos e serviços que estão adquirindo.

O artigo sexto do CDC estabelece os direitos básicos do consumidor, garantindo no inciso terceiro o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O inciso quarto assegura a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

A Seção III do CDC trata especificamente da publicidade. O artigo 37 proíbe expressamente a publicidade enganosa ou abusiva. Enganosa é qualquer modalidade de informação de caráter publicitário que seja falsa, ainda que parcialmente, ou omissa a ponto de induzir o consumidor em erro sobre o produto ou serviço. Abusiva é a publicidade discriminatória, que incite a violência, explore o medo ou se aproveite da deficiência de julgamento do consumidor. O artigo 38 determina que cabe ao anunciante o ônus de provar a veracidade e correção das informações publicitárias.

Anúncio de veículos

São recorrentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) recursos com base nas proibições do artigo 37 do CDC. Entre essas questões, estão os anúncios de venda de automóveis que não informam o valor do frete. Em outubro de 2010, ao julgar o REsp 1.057.828, a Segunda Turma decidiu que a ausência do valor do frete em anúncio de venda de veículo não configura propaganda enganosa.

Para a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso do Procon de São Paulo, se o anúncio informa que esse ônus não está incluído no preço ofertado, ainda que no rodapé, não ocorre publicidade enganosa ou abusiva, pois o consumidor não irá se surpreender com a exigência de uma quantia não prevista. Ela ressaltou que, em um país com proporções continentais como o Brasil, onde as distâncias e, consequentemente, o frete variam muito, exigir a publicação desse valor inviabilizaria campanhas publicitárias de âmbito nacional.

Publicidade de palco

A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado é do seu fabricante ou prestador. O entendimento é da Quarta Turma, fixado no julgamento do REsp 1.157.228. Nesse processo, a Rede Bandeirantes de Televisão e o apresentador Gilberto Barros foram condenados pela justiça gaúcha a indenizar um telespectador por falha em serviço anunciado em programa ao vivo. O caso tratou de propaganda enganosa de empréstimo oferecido por instituição financeira.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), esclareceu que a chamada “publicidade de palco” – espécie de comercial ao vivo no qual a mensagem do anunciante é promovida pelo próprio apresentador ou outra pessoa – continua sendo propaganda. A participação do apresentador, ainda que fale sobre a qualidade do produto ou serviço anunciado, não o torna corresponsável ou garantidor das obrigações do anunciante.

Segundo o ministro, a tese adotada pelo tribunal gaúcho atribui à emissora uma parceria e corresponsabilidade que não existem em contrato nem no CDC ou outra lei. Dessa forma, a “publicidade de palco” não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão ou do apresentador pelo anúncio divulgado. “O apresentador está ali como garoto-propaganda e não na qualidade de avalista do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier a adquiri-lo”, conclui Aldir Passarinho Junior.

Placa de carro

É possível a inclusão de marca ou razão social da empresa na borda dos suportes para placas de veículos, já que a prática não compromete a segurança no trânsito. A decisão é Segunda Turma, no julgamento do REsp 901.867.

A inscrição de informes publicitários é vedada pelo Conselho Nacional de Trânsito. Mas, seguindo o voto do ministro Mauro Campbell Marques, a Turma entendeu que não constitui publicidade a prática de colocar pequenos dizeres com o nome do fabricante ou revendedor nas bordas das placas traseiras dos automóveis.

O recurso foi interposto pela União contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), segundo a qual não há dispositivo legal que impeça a divulgação da marca da empresa revendedora na borda da placa, ainda mais porque a prática não restringia a visibilidade ou identificação dos automóveis ou comprometia a segurança no trânsito.

Cigarros

Até meados da década 1990, os comerciais de cigarros eram abundantes e glamorosos, sendo veiculados em qualquer horário e meio de comunicação, principalmente na televisão. As indústrias de tabaco patrocinavam até mesmo eventos esportivos. Além da Constituição Federal e do CDC, a Lei 9.294/96, com as alterações introduzidas pela 10.167/00, passou a restringir ainda mais a publicidade de cigarros, assim como as determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Atualmente, só é permitido o anúncio na área interna dos locais de venda, por meio de cartazes, posteres e painéis.

Com base nesse novo conjunto normativo, a viúva, filhos e netos de um homem que faleceu em 2001 em decorrência de câncer no pulmão foram à justiça pedir reparação de danos morais contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. Eles alegaram que o falecido sempre fumou cigarros da marca Hollywood, desde adolescente na década de 1950, iludido por propagandas que ostentavam belas paisagens, com iates e carros de luxo, protagonizadas por homens musculosos e saudáveis, sempre acompanhados de lindas mulheres.

A família apontou que o vício como causa da doença. Argumentou que a conduta da Souza Cruz seria dolosa porque, conhecedora dos males causados pelo cigarro, teria ocultado essa informação, promovendo propagandas enganosas e abusivas, “efetivamente aliciantes”.

O pedido foi negado em primeiro grau, mas julgado procedente na apelação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a empresa ao pagamento de R$ 70 mil à viúva e a cada um dos filhos e R$ 35 mil a cada neto.

Ao julgar o recurso da Souza Cruz (REsp 1.113.804), em abril de 2010, a Quarta Turma decidiu que a indenização não era devida. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, ressaltou que não há comprovação do nexo de causalidade entre o fumo e a doença. “Por mais que as estatísticas apontem elevada associação entre cigarro e câncer de pulmão, isso não comprova a causalidade necessária para gerar o dever de indenizar”, afirmou.

Salomão observou que o cigarro não pode ser considerado um produto defeituoso previsto no CDC nem de alto grau de nocividade, uma vez que sua comercialização é permitida. Sobre a responsabilidade da empresa sob a ótica do dever de informação, o ministro Salomão lembrou que, em décadas passadas, antes da criação do CDC e de leis antitabagistas, não havia no ordenamento jurídico a obrigação de as indústrias do fumo informarem os usuários acerca dos riscos do tabaco.
O pedido de indenização de males decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo no momento do conhecimento do dano, ou seja, do diagnóstico da doença. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção em julgamento de recurso interposto pela Souza Cruz contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu ser a prescrição de 20 anos. Quando são os familiares que ajuizam a ação, o prazo de cinco anos começa a contar na data da morte do fumante.

O STJ não tem admitido indenização por danos morais decorrentes do consumo de cigarros. Em outros dois processos, a Corte reformou decisões de segunda instância que concederam a indenização. O relator dos dois processos, desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado), também não reconheceu o nexo de causalidade entre as doenças diagnosticadas e o uso excessivo do cigarro.

Além disso, ele afastou as alegações acerca do não conhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar e ressaltou que os fumantes valeram-se do livre arbítrio (REsp 886.347 e REsp 703.575).

Imagens chocantes

A indústria do cigarro foi à justiça para tentar derrubar a RDC 54/08 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que determinou a publicação de imagens fortes nos maços de cigarros para desestimular o uso do produto. Ao julgar o REsp 1.199.000, da Philip Morris Brasil, a Primeira Turma decidiu que, apesar de as imagens serem impactantes, fortes, repulsivas e provocadoras de aversão, não há ofensa à Constituição Federal ou à legislação infraconstitucional.

A decisão cita trecho do acórdão recorrido destacando que o Brasil é signatário da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco (Decreto 5.658/06), adotada pelos países membros da Organização Mundial da Saúde. O objetivo é proteger as gerações presentes e futuras das devastadoras consequências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pela fumaça do tabaco, a fim de reduzir de maneira contínua o consumo e a exposição.

Após a norma da Anvisa, a Souza Cruz colocou cartões na parte interna de maços de cigarros com infomações sobre o produto e as alterações na embalagem. Esses cartões, chamados de inserts, passaram a ser usados para cobrir as imagens chocantes.

A Segunda Turma negou provimento ao recurso (REsp 1.190.408) da Anvisa contra a publicação desses inserts. O ministro Mauro Campbell Marques, relator, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou que o conteúdo dos cartões só pode ser acessado após a aquisição do produto, de forma que não se trata de material destinado à conquista de novos consumidores, descaracterizando assim a intenção publicitária. Para o relator, os fundamentos do acórdão não foram atacados no recurso.

Medicamento

Um homem que se tornou dependente de antidepressivo garantiu no STJ indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Por maioria de votos, a Terceira Turma entendeu que a bula indicava que o medicamento servia para melhorar a memória, mas, com o passar do tempo, a empresa modificou a indicação para tratamento antidepressivo sem avisar devidamente a população.

O autor do recurso nesse caso (REsp 971.845) é um professor que começou a tomar o medicamento Survector em 1999 para melhorar sua atividade intelectual. A bula, que inicialmente era omissa, passou a alertar para o risco de insônia, transtornos mentais e risco de suicídio, efeitos que acometeram o consumidor, que passou a sofrer dependência química.

O Survector era comercializado de forma livre, mas depois passou para o grupo de medicamentos com venda controlada. Mesmo assim a bula permaneceu inalterada por mais de três anos. O professor ajuizou pedido de indenização por danos morais e materiais alegando que, quando tomou ciência dos efeitos adversos, já estava dependente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor, é no mínimo temerário dizer que o cloridrato de amineptina, princípio ativo do Survector, é uma substância segura. Segundo a ministra, a ausência de advertência da bula que acompanha um medicamento com tal potencial de gerar dependência é publicidade enganosa, caracterizando culpa concorrente do laboratório, suficiente para gerar seu dever de indenizar.

Andrighi acentuou que a questão se agrava por não constar que o laboratório tenha feito um grande comunicado, alertando os consumidores das novas descobertas e do risco que a droga trazia. A alteração da recomendação para o medicamento resumiu-se à renovação da bula e, posteriormente, à nova qualificação do medicamento, comercializado com tarja preta. “É pouco”, sintetizou a ministra.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Idec critica possibilidade de venda casada de ingressos para a Copa

O advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Guilherme Rosa Varella criticou há pouco a possibilidade de venda casada pela Fifa (Fédération Internationale de Football Association) de ingressos para a Copa do Mundo de 2014. Ele participa de audiência pública na comissão especial responsável pela análise do projeto da Lei Geral da Copa do Mundo de 2014 (PL 2330/11, do Executivo). Conforme o projeto, a Fifa poderá determinar a venda avulsa de ingressos ou a venda casada. Segundo ele, isso fere o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a venda casada.

Varella afirmou que, durante a Copa, nenhum direito protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC- Lei 8078/90) pode ser prejudicado. Ele destacou que a Fifa tem que estar sujeita à legislação, como qualquer outro fornecedor. Para ele, porém, o PL 2330/11 trata a Fifa como uma superfornecedora, pairando acima da lei. Ele criticou o artigo do projeto que assegura à Federação, durante a Copa, o direito exclusivo de exploração comercial em determinadas áreas, que vão além dos estádios. Segundo ele, isso prejudica o comércio e os trabalhadores locais e pode restringir a liberdade de escolha dos consumidores.

O advogado também criticou o fato de o projeto não trazer claramente as responsabilidades da Fifa. Conforme o representante do Idec, a proposta não prevê critérios de transparência, por exemplo, para a devolução dos ingressos. “O que garante que haverá informação suficiente para o consumidor?, questionou. Ele ressaltou que o CDC estabelece que o consumidor/torcedor terá, por exemplo, o direito à informação sobre ingressos e jogos e critérios transparentes para a devolução de ingressos.

Ele também defendeu que seja garantido aos estudantes o direito à meia-entrada. O projeto não altera a legislação sobre meia-entrada. Hoje, há leis estaduais e municipais prevendo a existência desta modalidade mais barata de ingresso. A reivindicação de vários setores é que a legislação sobre o assunto seja federal. A Fifa se opõe à medida, alegando que pode haver queda de arrecadação.

Fonte: OAB Londrina

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

"Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela"

A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.

Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.

Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema , hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo e se aplica, por exemplo, quando há desvio de finalidade da empresa.

“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.

Teoria menor

Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.

Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.

Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.

O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Cota social
Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.

A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.

Desconsideração inversa

Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.

Empresa controladora
Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.
O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.

Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.

A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.

Fraudes e limites

A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.

Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.

O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

STJ - "Quarta Turma rejeita penhora de 30% sobre salário"

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.

Após decisão de primeiro grau, que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa devedora e determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da empresa como dos sócios, uma sócia – que é servidora pública – apresentou pedido de reconsideração para ter sua conta desbloqueada. Segundo ela, não foram ressalvados os salários depositados em sua única conta corrente, os quais têm natureza alimentar.

O juiz atendeu parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a título de remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJDF, o qual manteve a decisão do juízo de primeira instância.

No recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar.

O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.

Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, pois é inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.

E concluiu que “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”.

Com isso, a Turma deu provimento ao recurso especial e reconheceu a impenhorabilidade dos valores relativos ao salário recebido pela servidora.

Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

"STF considera constitucional exame da OAB"

A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Votos

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.

Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.

Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.

Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.

“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.

Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.

Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.

No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.

Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.

Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.

O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.

Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.

Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.

Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.
Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.