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quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora do horário de trabalho

(Sex, 14 Set 2012, 15:00)

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial realizadas na tarde de hoje, diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Entre elas, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.

Outra inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.

A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", afirmou o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações. "Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração."

Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 X 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária.

(Carmem Feijó)

Fonte: TST

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

CCJ do Senado aprova projeto de lei para criação do TRF da 6ª região


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou na quarta-feira (12) o projeto de lei proposto pelo senador Sérgio Souza (PMDB-PR) para criação do Tribunal Regional Federal (TRF) no Paraná. A ideia partiu da proposta de emenda à Constituição PEC 42/2012 do senador paranaense. A proposta segue agora para dois turnos de votação no plenário do Senado e, caso seja aprovado, vai para a Câmara dos Deputados, conforme matéria publicada nesta quinta-feira (13) pelo jornal Gazeta do Povo. 

De acordo com o texto da PEC, será acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a criação de um TRF com jurisdição no Paraná. A matéria dá prazo de 180 dias para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enviar projeto de lei ao Congresso para tratar da organização, estrutura e do funcionamento do tribunal.

O presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, lembrou que o assunto é de grande interesse para os advogados paranaenses e luta permanente da Ordem nos últimos anos, que tem se empenhado ao máximo para resolver a questão. Glomb diz que, com a presidência do ministro Félix Fischer no STJ, que tem raízes no Paraná, espera-se maior empenho para criação do TRF no Estado. “A criação do Tribunal exclusivamente no Paraná ainda pode sofrer alguma discussão, pois há pensamentos divergentes. Porém essa aprovação na CCJ é uma forma de pressionar a aprovação da PEC 544”, comentou Glomb. A PEC 544, aprovada no Senado desde 2002 e que aguarda votação na Câmara dos Deputados, propõem a criação do TRF em quatro estados: Amazonas, Bahia, Paraná e Minas Gerais.

A sobrecarga processual no TRF da 4ª Região, que abrange os três estados do Sul (Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina) é o principal argumento do projeto de lei. Já o principal questionamento é em relação a origem da proposta. Parte dos senadores da CCJ falaram que a criação de um TRF é competência exclusiva do STJ, não sendo válida a PEC proposta pelo senador paranaense. Recentemente, a CCJ do Senado aprovou projeto semelhante para a criação de um TRF em Minas Gerais e, na oportunidade, a iniciativa de um senador nesta matéria também foi questionada. 

Porta-voz do pleito paranaense pela criação do TRF da 6ª Região, a OAB Paraná capitaneou em 2010 ato público que reuniu lideranças políticas e representantes de diversas entidades de classe paranaenses. A manifestação lançou oficialmente a campanha “Tribunal Regional Federal no Paraná – uma questão de Justiça”, com o objetivo de mobilizar a sociedade em torno da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 544/02. O manifesto de apoio à proposta foi levado a autoridades de cada uma das 47 subseções da OAB no estado. Desde 1988 a estrutura da segunda instância da Justiça Federal não se altera. Os cinco únicos tribunais criados há 22 anos não têm mais capacidade para a demanda crescente no primeiro grau. Portanto, criar novos tribunais significa democratizar o acesso à Justiça. O Paraná está sob a jurisdição do TRF da 4.ª Região, em Porto Alegre.


Fonte: OAB PR

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Construtora é condenada a pagar multa por rescisão contratual prevista apenas contra o consumidor

É possível aplicar à construtora multa que o contrato previa apenas para a hipótese de inadimplemento do consumidor. Por outro lado, o comprador pode ter que pagar aluguéis pelo tempo em que morou no imóvel que apresentou defeitos na edificação, mesmo que eles decorram de culpa da construtora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A consumidora ingressou com ação para rescindir contrato de compra e venda de uma casa nova, porque o imóvel foi entregue com atraso de mais de dois anos e com vários defeitos que a tornavam imprópria para uso. Haveria inclusive risco de desabamento. Ela morou no local por quatro anos. 

A sentença concedeu o pedido e determinou que fossem devolvidos à autora os valores pagos pelo imóvel. Além disso, a construtora foi condenada a pagar multa pela extinção do contrato. O juiz também julgou procedente o pedido feito pela construtora na reconvenção, em que requeria pagamento de aluguéis por parte da autora pelos quatro anos em que ocupou o imóvel. 

Porém, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a cobrança dos aluguéis, porque reduziria a indenização, premiando a construtora que entregou casa defeituosa. Daí o recurso da empresa ao STJ. 

O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que esse pagamento não se relaciona com os danos decorrentes do fim do contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio. Por isso, não importaria avaliar quem deu causa ao inadimplemento. 

Penalidade abusiva 

Por outro lado, o relator apontou que tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas às previstas para o consumidor. 

“Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”, afirmou o relator. 

O ministro afastou, porém, a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJSC dos valores relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de não terem natureza moratória. O relator ressaltou que esses custos já serão efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo devolvendo integralmente os valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel. 

“Inverter a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira indenização daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se harmoniza com os mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar suporte à inversão da multa moratória”, concluiu.

Fonte: STJ