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sexta-feira, 18 de setembro de 2015

“Agora os mandatos serão dos eleitores”, diz presidente da OAB

quinta-feira, 17 de setembro de 2015 às 19h40

BRASÍLIA - O presidente nacional da OAB, Marcus Vincius Furtado Coêlho, comemorou nesta quinta-feira (17) a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que, acatando ação da Ordem dos Advogados, considerou inconstitucional o investimento de empresarial em campanhas. De acordo com ele, a decisão faz com que os mandatos dos políticos passem a pertencer efetivamente a seus eleitores.

“Atuando como voz constitucional do cidadão, a OAB foi ao Supremo Tribunal Federal contra o financiamento empresarial de campanhas, que consideramos inconstitucional e origem de diversos casos de corrupção. A partir de agora, os mandatos dos políticos pertencerão efetivamente a seus eleitores e as empresas poderão se dedicar integralmente àquilo que sabem fazer de melhor: gerar empregos para a população”, disse.

O presidente ainda destacou que o julgamento entrará para a história do país, que alterará um sistema de financiamento eleitoral bilionário. De acordo com dados do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), somente no último pleito foram gastos pouco mais de R$ 5 bilhões com as campanhas.

“Esse é um dia histórico para nossa democracia. Para se ter uma ideia, as últimas eleições custaram R$ 5 bilhões. A OAB, em conjunto com a maioria dos brasileiros, conseguiu promover uma mudança bilionária em nosso sistema eleitoral. Esses recursos, que antes eram usados para financiar campanhas hollywoodianas, poderão agora ser investidos no crescimento de nossa economia”, pontuou.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

TST confirma nulidade de cláusula de convenção coletiva que exige indicação do CID em atestado

O Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina (Seac/SC) não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, derrubar decisão que havia anulado cláusula coletiva que exigia a indicação do Código Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos. Para o TST, é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde.

A cláusula, celebrada em convenção coletiva de trabalho pelo Seac, outros sindicatos e a Federação dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Prestadoras de Serviços, Asseio e Conservação e de Transporte de Valores de Santa Catarina, previa a indicação do CID nos atestados, particulares ou emitidos por médicos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ação anulatória

Para o Ministério Público do Trabalho, a norma extrapola o âmbito da negociação coletiva e afronta o Código de Ética Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento pelo exercício de sua profissão.  Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico/paciente, e a exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.

Já para o sindicato patronal, as convenções coletivas traduzem a vontade das partes, e a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se justifica pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter relação com o trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu os argumentos do MPT e suspendeu a validade da cláusula. Para o Regional, a proteção à saúde do trabalhador, alegada pelo Seac, pode se dar com exames médicos regulares e campanhas educativas.

TST

A relatora do recurso do Seac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, cláusula que obriga o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea "f", daLei 605/1949) viola esse direito.

Ela lembrou que, segundo a Resolução 1685/2002 do CFM, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva. "No próprio âmbito da Medicina, a obrigatoriedade do CID em atestado é vista como prejudicial ao trabalhador", afirmou.

Em seu voto, a ministra citou precedente da SDC de outubro de 2012 que, em situação idêntica, declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas (RO-20238-58.2010.5.04.0000).

Fonte: TST por OAB Londrina.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Peças comuns do vestuário exigidas como uniforme devem ser pagas pelo empregador

Calça e camisa sociais, cinto, sapato e meia, tudo na cor preta. Esse era o figurino exigido de um cobrador que trabalhava em uma empresa de ônibus para usar no trabalho. No entanto, o patrão somente fornecia a camisa social, com a sua logomarca, e a calça social. O restante era adquirido pelo próprio empregado que, insatisfeito com essa conduta, procurou a Justiça do Trabalho pedindo o ressarcimento no valor de R$359,30 por ano de trabalho.

Na sentença, o juiz de 1º Grau entendeu que os itens exigidos são comuns a qualquer cidadão e podem ser facilmente utilizados fora do ambiente de trabalho. Por esta razão, ele não considerou razoável a condenação e julgou improcedente o pedido. Mas o reclamante recorreu e conseguiu reverter a situação.

Com base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT de Minas reconheceu que a empresa é quem deve arcar com o pagamento das roupas exigidas como uniforme. "A meu ver, o simples fato de se tratar de peças comuns do vestuário e que, assim, podem ser usadas fora do ambiente de trabalho, não afasta a obrigação da reclamada de indenizar os valores gastos pelo empregado a tal título", destacou o relator.

Na visão do relator, se houve exigência do uso de uniforme, como provado no caso, o empregador não pode simplesmente transferir esse custo para o empregado. Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização de R$359,30 por ano de trabalho a título de restituição de gastos com uniforme.

( 0000875-18.2014.5.03.0180 RO )

Fonte: TRT3 por OABLondrina
Disponível em: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=47235

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