André Katsuyoshi Nishimura - OAB/PR 53.796 e Ivana Martins Tomedi Vizoni - OAB/PR 57.448

Atuamos em diversas áreas jurídicas e advocacia de apoio. Atuação em Direito Civil, Direito das Sucessões - Inventários e Partilhas, Direito de Família - Divórcio Judicial e Extrajudicial, Cobrança Judicial e Extrajudicial, Execução, Contratos, Direito do Consumidor, Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Responsabilidade Civil - Danos Morais e Patrimoniais.

Localização

Rua Quintino Bocaiúva, nº 812, Sala 202, Centro, CEP: 86020-150, Londrina - PR (amplo estacionamento) / Telefone: 3325-6080 - londrina.advocacia@yahoo.com.br

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Peças comuns do vestuário exigidas como uniforme devem ser pagas pelo empregador

Calça e camisa sociais, cinto, sapato e meia, tudo na cor preta. Esse era o figurino exigido de um cobrador que trabalhava em uma empresa de ônibus para usar no trabalho. No entanto, o patrão somente fornecia a camisa social, com a sua logomarca, e a calça social. O restante era adquirido pelo próprio empregado que, insatisfeito com essa conduta, procurou a Justiça do Trabalho pedindo o ressarcimento no valor de R$359,30 por ano de trabalho.

Na sentença, o juiz de 1º Grau entendeu que os itens exigidos são comuns a qualquer cidadão e podem ser facilmente utilizados fora do ambiente de trabalho. Por esta razão, ele não considerou razoável a condenação e julgou improcedente o pedido. Mas o reclamante recorreu e conseguiu reverter a situação.

Com base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT de Minas reconheceu que a empresa é quem deve arcar com o pagamento das roupas exigidas como uniforme. "A meu ver, o simples fato de se tratar de peças comuns do vestuário e que, assim, podem ser usadas fora do ambiente de trabalho, não afasta a obrigação da reclamada de indenizar os valores gastos pelo empregado a tal título", destacou o relator.

Na visão do relator, se houve exigência do uso de uniforme, como provado no caso, o empregador não pode simplesmente transferir esse custo para o empregado. Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização de R$359,30 por ano de trabalho a título de restituição de gastos com uniforme.

( 0000875-18.2014.5.03.0180 RO )

Fonte: TRT3 por OABLondrina
Disponível em: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=47235

Nenhum comentário:

Postar um comentário