André Katsuyoshi Nishimura - OAB/PR 53.796 e Ivana Martins Tomedi Vizoni - OAB/PR 57.448

Atuamos em diversas áreas jurídicas e advocacia de apoio. Atuação em Direito Civil, Direito das Sucessões - Inventários e Partilhas, Direito de Família - Divórcio Judicial e Extrajudicial, Cobrança Judicial e Extrajudicial, Execução, Contratos, Direito do Consumidor, Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Responsabilidade Civil - Danos Morais e Patrimoniais.

Localização

Rua Quintino Bocaiúva, nº 812, Sala 202, Centro, CEP: 86020-150, Londrina - PR (amplo estacionamento) / Telefone: 3325-6080 - londrina.advocacia@yahoo.com.br

segunda-feira, 30 de julho de 2012

TJ-PR: Gol Linhas Aéreas S.A. é condenada a indenizar passageira por causa de atraso em voo


A Gol Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar R$ 6.000,00, a título de dano moral, e R$ 306,20, por danos materiais, a uma passageira (A.L.A.) cujo voo – que partiu de Curitiba com destino ao Rio de Janeiro, onde ela faria uma conexão para Recife – atrasou uma hora. A passageira só conseguiu embarcar no dia seguinte para o seu destino final (Recife).

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença do Juízo da 6.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A.L.A. contra a Gol Linhas Aéreas S.A.

O relator do recurso de apelação, desembargador D'Artagnan Serpa Sá, registrou em seu voto: "Consta dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas para si e para sua família atinente ao trecho Curitiba/Recife para o dia 23/12/2008, às 19:00 horas. Entretanto, somente conseguiu embarcar para o seu destino no dia seguinte às 7:50 horas, o que lhes ocasionou prejuízos de ordem moral e material".

"Nos termos do art. 730 do Código Civil, ‘Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas'."

"Trata-se de obrigação de resultado, e a responsabilidade do transportador é objetiva. Vale dizer, independe de culpa os danos que os prestadores de serviços causarem em decorrência de sua atividade econômica. É a teoria do risco, segundo a qual aquele que aufere lucros com sua atividade, com ela assume integralmente todos os riscos inerentes à sua atividade, porquanto, o contrato de transporte tem por fim bem específico, ou seja, assume o transportador a obrigação de entregar em seu destino, ilesos e no prazo convencionados, as pessoas e mercadorias."

"Assim, vê-se que o que prevalece na demanda em questão é a relação de consumo existente entre as partes, a qual, como cediço, é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser a legislação aplicada."

"Em que pese os argumentos expendidos na contestação, é de se ver que a ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, não tendo logrado êxito em comprovar suas alegações, conseqüentemente, não merece ter sua tese acolhida."

"Destarte, restando demonstrado que houve defeito na prestação do serviço oferecido, a empresa requerida passa a ter a obrigação de ressarcir os danos advindos de tal acontecimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor."

(Apelação Cível n.º 862143-2)

Fonte: OAB Londrina

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Empregador deverá arcar com honorários de advogado contratado pelo empregado

Negando razão à empresa reclamada, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que a condenou a arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado pelo trabalhador para propor a ação trabalhista.

A desembargadora relatora do recurso, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, acompanhou o entendimento firmado na Turma, pelo qual a responsabilização da empregadora pelos honorários advocatícios visa a proteger o crédito alimentar do trabalhador que, ao contratar o advogado para reclamar os seus direitos na Justiça, sofre uma redução no valor recebido, ao arcar com os honorários contratuais. "Ainda que vigente na seara justrabalhista a figura jurídica do jus postulandi (artigo 791/CLT), o empregado possui o direito à contratação de advogado de sua confiança para propor reclamação trabalhista na busca de quitação de verbas decorrentes da inadimplência patronal no curso do contrato de trabalho", registrou a julgadora.

Ou seja, no entendimento da Turma, não é justo que, para receber os direitos legais que não foram devidamente pagos na vigência do contrato, o trabalhador tenha de recorrer a um advogado, perdendo, no mínimo, 20% dos valores que lhe seriam devidos como fruto do seu trabalho. No mais, os artigos 389 e 404 do Código Civil impõem a obrigação de o devedor responder por perdas e danos, juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.

A conclusão, portanto, foi de que o reclamante deve ser ressarcido pelas despesas com a contratação de advogado particular, nos termos do disposto nos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil. Conforme registrado no voto, não se trata de honorários sucumbenciais, mas de honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional.( 0000013-24.2011.5.03.0157 RO )

Fonte: OAB Londrina

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Primeira emissão da Carteira de Identidade é gratuita!



Boa tarde a todos!

A partir de hoje, a primeira emissão da Carteira de Identidade é GRATUITA.

A Lei nº 12.687, de 18 de julho de 2012, foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff e publicada hoje no Diário Oficial da União.

Abaixo segue a íntegra da nova lei retirada do site do Planalto:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera dispositivo da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para tornar gratuita a emissão de carteira de identidade no caso que menciona.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 2o da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o

“Art. 2o  .........................................................................
.............................................................................................. 
§ 3º  É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de  julho  de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 


DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2012



Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12687.htm

Empresa aérea pagará por atraso em voo


por TJ-MG 
A companhia aérea Air France foi condenada a pagar a um casal indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença proferida pela 33ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

O economista L.A.P.P. e sua mulher, a terapeuta ocupacional E.C.L.P., compraram um pacote turístico com cruzeiro marítimo para a cidade de Papeete, na Polinésia Francesa, firmando um contrato de transporte aéreo para retorno com a Air France, com a qual seguiriam para Los Angeles. Em função disso, fizeram reserva em um hotel para pernoitar na cidade norte-americana, de onde, no dia seguinte, seguiriam para Belo Horizonte, em voo da Copa Airlines.

Em 9 de janeiro de 2011, o casal se dirigiu ao aeroporto de Papeete para o embarque, que estava agendado para 8h25. Contudo, no mesmo dia, às 8h51, receberam um e-mail da Air France, informando que o voo fora cancelado e remarcado para o dia seguinte, às 00h30. Com isso, o casal precisou arcar com mais uma diária em Papeete, perdeu a diária já paga em Los Angeles e foi obrigado a pagar multa à Copa Airlines, já que precisou remarcar o voo.

Além das despesas extras, que somaram R$ 1.126,45, sem incluir alimentação e transporte, os transtornos do casal incluíram o fato de que, em 12 de janeiro, o filho deles, que mora em Belo Horizonte, embarcaria para os Estados Unidos, para cursar um estágio. Com o cancelamento do voo da Air France, eles não chegaram à capital mineira a tempo de alcançar o embarque do filho. O economista perdeu, ainda, reunião de trabalho que tinha em Belo Horizonte, na mesma data.

Efeito repressivo e pedagógico 

O casal decidiu entrar na Justiça, pedindo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a Air France foi condenada a pagar ao casal R$ 1.126.54, por danos materiais, e R$ 2.500 a cada cônjuge, por danos morais. Inconformados com a decisão, o casal decidiu recorrer, pedindo o aumento da indenização por danos morais. A companhia aérea alegou então que o aumento da indenização configuraria enriquecimento ilícito do casal.

Ao analisar os recursos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, ressaltou que, “na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa”. Assim, considerando a situação financeira das partes, decidiu reformar a sentença apenas para aumentar o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5 mil para cada cônjuge.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Selma Marques votarem de acordo com o relator. 

terça-feira, 17 de julho de 2012

Indenizações módicas mais estimulam do que evitam serviços defeituosos

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ elevou de R$ 1 mil para R$ 35 mil o valor de indenização arbitrada em favor de cliente bancária que sofreu danos morais com a devolução de vários cheques sob a justificativa de insuficiência de fundos. Na origem do caso, conforme os autos, está a compensação antecipada de um único cheque pré-datado. 

A câmara atendeu o apelo de majoração do valor da indenização formulado pela consumidora, por entender que a fixação de indenizações módicas, contrárias à finalidade pedagógica do instituto, serve na verdade como estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços. 

Para a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria, é imperioso que o Poder Judiciário assuma seu papel de pacificador social e entregue a prestação jurisdicional adequada à construção de uma sociedade cidadã. O órgão anotou, ainda, que os bancos estão entre os que mais litigam no Brasil conforme o CNJ, exatamente pelo descaso com clientes, ainda que seus lucros sejam "astronômicos". 

A câmara explicou que, por vezes, com receio de enriquecimento ilícito da vítima, as indenizações contra os bancos avolumam o poder já desmedido destes conglomerados. Segundo o processo, uma instituição financeira de grande capacidade organizacional e elevado poder econômico negligentemente apresentou para compensação um cheque programado para desconto futuro. Isso acarretou a devolução de outras cártulas por insuficiência de fundos e causou, consequentemente, abalos de ordem moral e financeira à autora, consumidora hipossuficiente, porque beneficiária da justiça gratuita. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.057432-4).

Fonte: OAB Londrina

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência


A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ela sustentava a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.

Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.

De acordo com o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.

O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".

(Ricardo Reis/CF)


Fonte> Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Câmara confirma queda da "Muralha" em Londrina


A Câmara Municipal de Londrina aprovou nesta terça-feira (3) a revogação da "Lei da Muralha" com 17 votos favoráveis. Agora, o projeto de lei 161/2011, de autoria do vereador Roberto Fú (PDT) segue para sanção do prefeito Barbosa Neto (PDT). Apenas dois vereadores não votaram pela queda da "Muralha". Sandra Graça (PP) estava ausente do plenário e Jacks Dias (PT) se absteve da votação. 


As leis 9.869/2005 e 10.092/2006 impedem a instalação de supermercados com área acima de 1.500 metros quadrados e lojas de materiais de construção com área de venda maior que 500 metros quadrados no quadrilátero urbano entre a PR-445; avenidas Arthur Thomas, do Jóquei Clube, Henrique Mansano; rodovia Carlos João Strass, via Expressa e novamente a PR-445. 


No final do mês passado, o proprietário de um depósito de material de construção foi preso pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) pela tentativa de suborno ao vereador Roberto Fú com intuito de impedir a queda da "Muralha".


Fonte: Portal Bonde

segunda-feira, 2 de julho de 2012

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido


Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido? 

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho. 

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097). 

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado. 

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867). 

Cadastro de inadimplentes 

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes. 

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras. 

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). 

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica. 

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente. 

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada. 

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa. 

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532). 

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”. 

Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral. 

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional. 

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645). 

Diploma sem reconhecimento 

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204). 

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. 

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita. 

Equívoco administrativo 

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos. 

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918). 

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”. 

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu. 

Credibilidade desviada 

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011. 

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio. 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936). 

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou. 


Fonte: Superior Tribunal de Justiça