André Katsuyoshi Nishimura - OAB/PR 53.796 e Ivana Martins Tomedi Vizoni - OAB/PR 57.448

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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Indenização às Vítimas de Falsificação de Documentos

Bom dia,

Prezados,

Hoje pela manhã, assistindo ao noticiário (Bom Dia Brasil), me chamou a atenção a seguinte matéria: "Falsificação de documento está se tornando cada vez mais comum no Brasil".

A maioria das pessoas já conheceu alguém que foi lesado por ter seus documentos fraudados. É necessário estarmos atentos ao preenchimento de cadastros que exigem dados pessoais, especificamente números de documentos. Fazer cadastros apenas se for realmente necessário. Cuidar na hora de falar os números dos documentos e observar se não há ninguém em volta anotando os números declarado é uma forma de prevenir eventual fraude.
Importante também tomar cuidado ao responder pesquisas nas ruas, que também exigem número de documentos, podem ser possíveis fraudadores.

Em relação às instituições financeiras o STJ já decidiu que elas têm responsabilidade objetiva para indenizar as vítimas de fraudes cometidas por terceiros que abrem contas ou financiamentos no nome de outras pessoas.
Portanto, segue notícia do STJ sobre o tema:

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

CMTU - Possui capacidade para Punir o cidadão?


Boa tarde Caros Colegas! Começaremos aqui a postar artigos e notícias de interesse público para o cidadão e para colegas da classe profissional, assim trazendo em voga assuntos que podem ser de utilidade pública.
Hoje falaremos sobre a CMTU - Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.

Atualmente, há muitas discussões quanto à competência da CMTU - Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - em multar o cidadão.

Não obstante, considerar se o cidadão cometeu ou não um ato ilícito no trânsito, não seria a questão principal, mas sim de levantar se teria a capacidade ou não de um órgão como a CMTU, sociedade de economia mista, em lavrar ou não multas com caráter punitivo.
Visto isso, segue na íntegra uma matéria relacionada a essa discussão:
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Decisão da Justiça reabre polêmica sobre multas de trânsito aplicadas pela CMTU

Justiça condena CMTU a devolver valor de multa sob a justificativa de que a companhia de economia mista não pode exercer “poder de polícia”
Fábio Silveira



Uma decisão da Primeira Turma Recursal, que é o segundo grau do juizado especial, coloca em xeque a competência da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) para aplicar multas de trânsito. A CMTU foi condenada a devolver R$ 306,46, valor referente a duas multas aplicadas contra a auxiliar de cartório Mayna Marchiori de Moraes em outubro de 2009, por avanço de sinal vermelho no cruzamento das ruas Bahia e Rio Grande do Norte. A justificativa do Judiciário é que, por se tratar de uma sociedade de economia mista, a CMTU não poderia aplicar multas no trânsito. Na ação, a advogada Nara Meranca Bueno Pereira Pinto alega que sua cliente não era “proprietária do veículo, tampouco a condutora no momento da infração”, mas argumenta em outra frente.
“Sem adentrar na regularidade material das multas, fato é que, o exercício do poder de polícia não pode ser exercido por particulares no que tange às sanções” e por isso a CMTU “não tem competência para aplicar multas de trânsito”, diz a advogada ao propor a ação. Nara usou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STF) contra a BH Trans, de Belo Horizonte (MG), dentro do mesmo contexto. 
A tese foi acatada pela Primeira Turma Recursal, em despacho de 16 de junho deste ano. “Não há dúvidas de que padece de vício de incompetência as autuações de trânsito efetuadas pela recorrida [CMTU], sendo, pois, nulas as multas por elas aplicadas”, diz a juíza relatora Ana Paula Kaled Accioly no acórdão.
“Seria um particular autuando e multando outro particular. Fiscalizar tudo bem, mas sanção diretamente teria que ser o Município ou a Polícia Militar”, argumentou. A advogada disse ter entrado com outras ações de clientes contra multas, por razões diferentes, como o não uso do cinto de segurança ou o uso de telefone celular enquanto dirige, mas nesses casos ainda não houve decisão.
Recurso

O presidente da CMTU, André Nadai, se disse “tranquilo” quanto a essa decisão, da qual a companhia já recorreu. “É diferente: a BH Trans tem 30% das ações fora do poder público, são particulares. E ela [a BH Trans] fica com os recursos das multas. Aí pode ter o interesse particular”, declarou. Segundo Nadai, nesse caso poderia haver interesse em aplicar multas. Ele disse que no caso da CMTU a situação é diferente, já que 99% das ações pertencem ao município e os recursos levantados com as multas vão para o Fundo de Urbanização de Londrina (FUL). “A CMTU apenas gerencia.”
Nadai alega que já existem decisões do STJ e da Justiça Federal dizendo que a CMTU tem legitimidade para aplicar multas. “Esse foi um caso isolado, tivemos em torno de 100 processos dessa natureza desde quando a CMTU começou a fiscalizar o trânsito [na década de 1990]”. Ele disse que esse “caso isolado não serve de sentença vinculativa a outros casos”.

Mérito em segunda instância
A ação movida pela auxiliar de cartório Mayna Marchiori de Moraes questionando a legitimidade da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) para aplicar multas de trânsito teve o mérito julgado em segunda instância sem que a primeira instância se manifestasse quanto a isso. A advogada Nara Meranca Bueno Pereira Pinto explicou que o Juizado Especial Cível alegou não ter competência para julgar o caso, que seria uma questão para o Juizado da Fazenda Pública. A ausência de julgamento do mérito por este, levou a advogada a recorrer à Turma Recursal, que não só decidiu que havia competência, como também decidiu a questão."

Como essa questão poderá mudar muito a vida dos cidadãos londrinenses, deixamos a oportunidade para vocês poderem expor suas opiniões quanto à matéria.

Nishimura & Tomedi Advogados Associados