André Katsuyoshi Nishimura - OAB/PR 53.796 e Ivana Martins Tomedi Vizoni - OAB/PR 57.448

Atuamos em diversas áreas jurídicas e advocacia de apoio. Atuação em Direito Civil, Direito das Sucessões - Inventários e Partilhas, Direito de Família - Divórcio Judicial e Extrajudicial, Cobrança Judicial e Extrajudicial, Execução, Contratos, Direito do Consumidor, Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Responsabilidade Civil - Danos Morais e Patrimoniais.

Localização

Rua Quintino Bocaiúva, nº 812, Sala 202, Centro, CEP: 86020-150, Londrina - PR (amplo estacionamento) / Telefone: 3325-6080 - londrina.advocacia@yahoo.com.br

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

RGPS: Presidenta Dilma Rousseff assina decreto que regulamenta aposentadoria especial da pessoa com deficiência

A presidenta Dilma Rousseff assinou, nesta terça-feira (03), decreto regulamentando a Lei Complementar nº 142/2013 que trata da aposentadoria à pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS (administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS).

O ato fixa condições diferenciadas para a concessão de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição aos segurados do RGPS. Para ter acesso ao benefício, além dos requisitos necessários, o segurado deverá passar por um processo de avaliação que se divide em três fases: administrativa, pericial e social.
A aposentadoria por tempo de contribuição levará em conta o grau de deficiência do segurado e reduzirá o tempo de contribuição, conforme o grau atestado pela perícia do INSS.
O segurado com deficiência grave poderá requerer aposentadoria aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. No caso de segurado com deficiência moderada, o requerimento do benefício ocorre aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher. E, no caso do segurado com deficiência leve, é possível solicitar a aposentadoria aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher. Ou seja, o tempo de contribuição necessário para adquirir esse tipo de benefício poderá ser reduzido em até 10 anos em relação ao período de contribuição comum, que é de 35 anos, para homens e 30, para mulheres.
A aposentadoria por idade é direcionada aos segurados do RGPS que possuam a deficiência na data do requerimento do benefício. Eles terão de comprovar que contribuíram, na condição de deficiente, por pelo menos 15 anos concomitantemente com a deficiência. Neste caso, haverá a redução de cinco anos na idade mínima exigida para a concessão do benefício. Ou seja, o homem passa a ter direito ao completar 60 anos de idade, e a mulher, 55 anos.
Critérios para obter o direito – Em ambas as aposentadorias, por idade e por tempo de contribuição, o segurado deve ser avaliado pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau.
Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência na data do agendamento/requerimento
- Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
- Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
- Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.
O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.
Requerimento - Para requerer o benefício, o segurado deve agendar seu atendimento pelo telefone da Previdência Social, no número 135, que funciona de segunda a sábado das 7h às 22 horas, horário de Brasília. Também poderá ser utilizado o portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, no link “Agendamento de Atendimento“.
Os agendamentos poderão ser feitos por meio da Central 135, pelo site www.previdencia.gov.br ou na Agência da Previdência Social. No entanto, os atendimentos terão início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014, por necessidade de adequação dos sistemas e das agendas dos serviços já prestados pelo INSS.
Vale ressaltar que o direito do segurado está garantido a partir do dia em que ele agendou o atendimento, se o indivíduo efetivamente preencher os requisitos da lei.
Avaliações - A concessão do benefício terá três fases distintas. Após o agendamento, o segurado deverá comparecer, na data e horário marcados, para análise administrativa, que envolve a recepção dos documentos, a verificação de requisitos exigidos por lei e o cadastro do segurado.
Finalizada a fase inicial, haverá o agendamento para a realização da perícia médica. A seguir, o segurado é encaminhado à avaliação social. Ao final das duas avaliações será avaliada a existência, ou não, da deficiência e classificado o grau como leve, moderado ou grave.
Na avaliação médica serão considerados os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. A avaliação social considera as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente de trabalho, na casa e social. Ambas as avaliações vão atestar o grau de deficiência leve, moderada ou grave.
Para isso, o Ministério da Previdência Social e o INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento (formulário) para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados. Esse instrumento leva em conta o grau de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, observando, também, o meio em que essa pessoa está inserida, conforme a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde.
Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem seu carro adaptado e não precisa de outro meio de transporte para chegar ao trabalho, pode ter sua condição considerada diferente do que um cadeirante que precisa utilizar transporte público para se deslocar.
Terminadas essas fases de avaliação, se o segurado tiver direito ao benefício, o pagamento do benefício será retroativo à data em que ele fez a solicitação pelo telefone 135 ou pela internet.
A Lei Complementar nº 142 regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal que inclui, entre as exceções para adoção de requisitos diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, os segurados portadores de deficiências.

Fonte: MPAS

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Senado aprova projeto que torna infração grave estacionar em vaga reservada a idoso


Quem estacionar irregularmente em vagas reservadas a idosos ou pessoas com deficiência física poderá não só ser multado, mas também ter o veículo apreendido. É o que prevê o projeto de lei da Câmara (PLC) 99/2007, aprovado no Senado na noite desta quarta-feira (18). O projeto, do ex-deputado Paulo Rocha, determina que a infração passe a ser considerada grave no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ela agora retorna à Câmara dos Deputados, por ter sofrido alterações no Senado.

O senador Anibal Diniz (PT-AC), relator da matéria, lembrou que o projeto tramitava em conjunto com outras 23 matérias com temas relacionados à legislação do trânsito. O substitutivo de Anibal reúne mais três mudanças no CTB. Além de rever o detalhamento da sinalização rodoviária indicativa de pronto-socorro, altera o rol de equipamentos de uso obrigatório em bicicletas e permite nova contagem do prazo para contestação de infração ou pagamento de multa após atualização do endereço do motorista junto à autoridade de trânsito.

No primeiro caso, o relator julgou que o acréscimo de informações nas placas de sinalização rodoviária sobre a distância e a localização do pronto-socorro mais próximo vai agilizar o atendimento a vítimas de acidentes. A medida constava do PLC 172/2008, também aproveitado pelo substitutivo. Anibal também concordou com a dispensa da exigência de campainha e espelho retrovisor como itens de uso obrigatório pelos ciclistas, proposta no PLC 74/2008. Na avaliação do relator, a exigência desses equipamentos encareceria o preço da bicicleta sem oferecer "ganho aparente de segurança" para o trânsito em geral e o ciclista em particular.

Por fim, Anibal resolveu aproveitar parcialmente o PLC 165/2008, que modificava procedimentos relativos à notificação de infração. O substitutivo considerou válida a notificação devolvida por desatualização de endereço se o motorista não tiver comunicado a mudança dentro de 30 dias da devolução do documento. Mas admitiu o reinício da contagem do prazo para apresentação de recurso ou pagamento de multa caso a atualização de endereço aconteça no período estabelecido acima.

Ao fundir as quatro propostas no substitutivo, Anibal optou por rejeitar as outras 20 que tramitavam em conjunto. Ele justificou sua decisão com o argumento de que se mostravam dispensáveis, inviáveis ou sugeriam medidas de eficácia duvidosa. "Esta é a Semana Nacional do Trânsito, e o Senado dá uma boa contribuição ao aprovar essa matéria", disse o relator da matéria.


Fonte: Agência Senado por OAB Londrina

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

TRF4 estende o adicional de 25% a aposentado por idade que precisa de cuidador 24h

27/08/2013 18:18:04


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (27/8) adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.

Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.

O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.


Fonte: TRF4

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação. 

A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso. 

De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. 

Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria. 

O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia. 

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação. 

Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas. 

Direitos disponíveis

No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido. 

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”. 

Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício. 

O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições. 


Fonte: STJ

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Ação Revisional de Contrato Bancário na visão do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.380.635 - RS (2013/0127200-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS : EDUARDO MARIOTTI
BRUNA GONÇALVES PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ALEXANDRE RECOVA PEREIRA
ADVOGADOS : MÁRCIA SUSSENBACH DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ALANA CARPES POSSEBON
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (RESP 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Na hipótese, o Tribunal a quo considerou notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.

3. Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor.

4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro.

5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DA TUTELA ANTECIPADA. DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. Relação consumerista configurada. Presença de consumidor e fornecedor; arts. 22 e 32 da Lei 8009/90. Súmula 297, STJ. Lei protetiva aplicável ao caso concreto.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. Impossibilidade de apreciar cláusulas contratuais sem pedido expresso da parte. Entendimento da Súmula 381 do STJ.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.0611.5301RS.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual. Como este é o caso dos autos, a capitalização mensal deve ser mantida.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, em conformidade com as Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. Embora seja legalmente permitida a cobrança de IOF, é abusiva na forma contratada, porque nos valores mensalmente cobrados já estão embutidos demais encargos contratados. Assim, sua cobrança não pode ser feita em forma diluída nas parcelas mensais.

DA MORA. E a constatação da existência de abusividade no período da normalidade que tem o condão de afastar a mora do devedor. Presente a ilegalidade contratual, a mora deve ser afastada.

COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDEBITO. A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CPC. A restituição deve ocorrer de forma simples, e como consequência lógica do julgado.

DA TUTELA ANTECIPADA. Estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, seu deferimento está condicionado à realização dos depósitos nos valores recalculados conforme esta decisão.

APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS" (fls. 196-197). Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls. 238-242. A instituição financeira aponta violação ao art. 535 do CPC e insurge-se contra a repetição do indébito e compensação de valores. Objetiva a cobrança dos juros remuneratórios, da comissão de permanência cumulada com multa moratória, do IOF parcelado e a caracterização da mora do devedor. Apresenta julgados.

Decido.

2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Tendo o Tribunal a quo se pronunciado de forma motivada para a solução da lide, declinando os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, posto que esta tenha sido em sentido contrário à pretensão do recorrente, isso não configura omissão; não lhe sendo exigível nem que se reportasse de modo específico a determinados preceitos legais que não compõem a base jurídica adotada para sua decisão, nem que se detivesse analisando enumeradamente todas as alegações expendidas pela parte.

3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. No mesmo sentido, vale destacar os seguintes julgados desta Corte:

AgRg no REsp 782.895/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.06.2008, DJ de 01.07.2008; AgRg no Ag 951.090/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJ de 25.02.2008; AgRg no REsp 878.911/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 20.09.2007, DJ de 08.10.2007. 

Entretanto é importante destacar o seguinte posicionamento firmado no julgamento do REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos 
(Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado: 
"(...) 
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
(...)

CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: 
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto" (grifo nosso).
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou abusiva a taxa pactuada (31,84% a.a.) em relação à taxa média de mercado (23,54% a.a ), conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 30, 294 E 296 DO STJ.
1. Tendo o tribunal de origem considerado, com base nos elementos informativos do processo, que a taxa de juros aplicada ao contrato é abusiva em relação à média de mercado, a revisão do julgado é obstada pela Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. A pretensão do recorrente em cumular a comissão de permanência com os demais encargos da mora vai de encontro com o posicionamento desta Corte Superior e com os verbetes sumulares 30, 294 e 296 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. 
(AgRg no AREsp 111.266/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 22/03/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMPARAÇÃO COM A TAXA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ÉPOCA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA DESTA CORTE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - - RECURSO IMPROVIDO. 
(AgRg no AREsp 78.542/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012).

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ. LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte caso os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
3. O Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, considerou notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ. 
4. A capitalização de juros não se encontra expressamente pactuada, não podendo, por conseguinte, ser cobrada pela instituição financeira. A inversão do julgado demandaria a análise dos termos do contrato, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária em virtude do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.
6. A cobrança de acréscimos indevidos a título de juros remuneratórios abusivos e de capitalização dos juros tem o condão de descaraterizar a mora do devedor. Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão, parcialmente provido, sem alteração nos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
(REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 16/11/2011) (grifo nosso).

4. No que diz respeito à comissão de permanência, consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se o encargo durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
Dentre inúmeros, observe-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1057319/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.08.2008, DJ de 03.09.2008; AgRg no REsp 929.544/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.06.2008, DJ de 01.07.2008; REsp 906.054/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 07.02.2008, DJ de 10.03.2008; e AgRg no REsp 986.508/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 20.05.2008, DJ de 05.08.2008.
Nesta esteira, presente a incidência de qualquer desses encargos após a caracterização da mora, hão de ser afastados, mantendo-se somente a comissão de permanência, desde que pactuada, conforme pacificado no AgRg no REsp 706.368, Rel. Min. Nancy Andrighi. Nesse sentido: REsp 899.662/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ de 29.10.2007. 

5. Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade , quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008).
No caso ora em análise, os juros remuneratórios foram limitados à taxa média de mercado, porquanto considerados abusivos. Logo, verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 

6. Quanto à vedação da cobrança do Imposto sobre Operações financeiras - IOF, de forma parcelada, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que tal encargo, seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE.
1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (grifo nosso)
2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen.
4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor.
5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros deinadimplentes.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.2.2010).

7. Por fim, a jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.05.2008, DJ de 28.05.2008; AgRg no REsp 1013058/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25.03.2008, DJ de 11.04.2008; AgRg no Ag 953.299/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJ de 03.03.2008.

8. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento para permitir a cobrança IOF na forma parcelada. Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o percentual fixado na origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da Lei (art. 21 do CPC), ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de junho de 2013.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
(Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 26/06/2013)

terça-feira, 23 de julho de 2013

Turma determina penhora na boca do caixa depois de esgotadas outras medidas de execução


A execução processual é a fase mais desgastante de um processo, pois, muitas vezes, as diligências tentadas para satisfazer o crédito do reclamante são infrutíferas. Porém, cabe ao Estado garantir a prestação jurisdicional de forma integral, principalmente, quando se trata de crédito alimentar, como é o trabalhista.

Foi considerando essa situação que a 3ª Turma do TRT-MG entendeu que a determinação de penhora de parte do faturamento do devedor na "boca do caixa", além de ser justa medida para a satisfação rápida e eficaz do crédito do trabalhador, está em acordo com o disposto nos artigos 612 e 620 do Código de Processo Civil e no item I da Súmula 417 do TST, pelos quais a execução deve ser processada da forma menos gravosa para o devedor, mas deve se realizar no interesse do credor.

Assim, acompanhando voto da desembargadora Emília Facchini, a Turma determinou a penhora em dinheiro, cheque ou qualquer outra forma de crédito, a ser realizada na "boca do caixa" da executada, limitada a 30% do faturamento, até que se esgote a execução.

Na fase de liquidação da sentença, as partes firmaram acordo, devidamente homologado pelo Juízo, sendo o pagamento dividido em 20 parcelas iguais. Mas o réu descumpriu o acordo e o reclamante pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para incluir os sócios na demanda. Foi requerida também a penhora sobre o faturamento da empresa na "boca do caixa", pedido indeferido em 1º Grau, por entender o juiz que esse procedimento fere os princípios do não aviltamento do devedor.

A relatora, no entanto, considerou que, como já tinham sido tentados os recursos para satisfazer a execução, incluindo BacenJud, InfoJud e RenaJud, todos sem sucesso, medida requerida é justa e adequada, ainda mais porque a empresa encontra-se em pleno funcionamento. No entender da relatora, respeitando-se a gradação prevista no artigo 655 do CPC, a deteminação de penhora de parte do faturamento da empresa na "boca do caixa" encontra-se entre os atos executórios possíveis no ordenamento jurídico. Ela frisou que a principal finalidade da execução é a satisfação rápida e eficaz da dívida, principalmente em se tratando de crédito trabalhista, que encontra amparo no item I da Súmula 417 do TST. "Diante disso, ainda, que haja dificuldade de operacionalização da medida, por certo cabe ao Estado garantir a prestação jurisdicional de forma integral", destacou.

Acompanhando esses fundamentos, a Turma, deu provimento ao agravo de petição do reclamante e determinou a penhora sobre o faturamento da empresa, limitado ao percentual de 30% até que esgotada a execução.( 0149600-08.2008.5.03.0002 AP )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

terça-feira, 2 de julho de 2013

PROCON divulga resultado da Primeira Operação Supermercados 2013

Importante saber:
Segue nota do Procon Londrina sobre o resultado da Primeira Operação Supermercados 2013

_ _ _

"Tendo em vista a importância da atividade econômica exercida por mercados e supermercados, o PROCON-LD, através da Gerência de Fiscalização, realizou a “Operação Supermercados 2013”, entre os dias 12/06/2013 e 28/06/2013, num total de 16 (dezesseis) dias de operação.

A atividade econômica em questão não era fiscalizada pelo PROCO-LD desde o ano de 2009, sendo que existem no órgão, em trâmite, cerca de 17 (dezessete) reclamações realizadas por consumidores no ano de 2013.

De cada rede de supermercados, estabelecidos em Londrina, foi realizada a fiscalização de apenas 1 (um), considerando que há supermercados com mais de uma loja no Município.

Nestes termos, foram registradas 55 (cinquenta e cinco) infrações aos direitos dos consumidores, contidos no Código de Defesa do Consumidor e nas demais leis federais e estaduais que regulamentam a atividade econômica, sendo que o Ranking de Infrações é liderado pelos supermercados Muffato, Mercadorama e Viscardi.

Somente os supermercados Atacadão e Angeloni não sofreram qualquer autuação pela Fiscalização do PROCON-LD.

As infrações mais recorrentes foram:

a) a inexistência de informação do fabricante ou fornecedor das carnes comercializadas no açougue (11);

b) a comercialização de produtos com prazo de validade vencido (10);

c) a existência de comercialização de produtos sem preço na gôndola (10);

d) a existência de produtos violados ou adulterados (7);

e) a inexistência de informação de preço por código de barras (5);

f) a diferença de preço entre gôndola e caixa (4)

g) a inexistência de Código de Defesa do Consumidor no estabelecimento (3);

h) a exibição de preço por unidade de medida (3). "


Clique aqui para visualizar o Relatório Completo.

grafico mercados 2013



"O PROCON-LD, cumprindo os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, conforme art. 4º, do CDC, ressalta aos consumidores do Município que as fiscalizações acontecerão de forma contínua, tendo em vista a importância da atividade econômica dos supermercados e mercados na vida cotidiana. "

Londrina, 01 de julho de 2013


RODRIGO BRUM SILVA
Coordenador Executivo
PROCON-LD


Fonte: Procon Londrina

sexta-feira, 28 de junho de 2013

CCJ conclui votação de projeto sobre Lei Geral dos Concursos

Por: Simone Franco


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) encerrou o processo de votação, nesta quinta-feira (27), de substitutivo a projeto de lei do Senado (PLS 74/2010) que regulamenta a realização de concursos públicos federais. Mudanças foram incorporadas pelo relator, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), na votação da matéria em turno suplementar, mas algumas garantias já destinadas aos candidatos foram preservadas. O texto foi aprovado de forma terminativa e poderá seguir para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para análise pelo plenário do Senado.

Uma delas é a proibição de se realizar concurso para formação de cadastro de reserva ou com "oferta simbólica" de vagas, ou seja, número de vagas inferior a 5% dos postos já existentes no cargo ou emprego público federal. (Sem destaque no original)

- Estamos dando um passo importante para moralização da realização de concursos públicos no Brasil - afirmou Rollemberg, agradecendo o apoio do presidente da CCJ, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), para aprovação da proposta.

Vida pregressa

Além das tradicionais provas objetiva e discursiva, o substitutivo aprovado pela CCJ admite a realização de “sindicância de vida pregressa” na primeira etapa dos concursos públicos federais. Nesta fase, seriam levados em conta apenas elementos e critérios de natureza objetiva, proibindo-se a eliminação de candidato que responda a inquérito policial ou processo criminal ainda sem condenação definitiva.

Mas, se o PLS 74/2010 abre espaço para investigação da vida pregressa do candidato, determina, por outro lado, que a imposição de qualquer exigência relacionada ao sexo do candidato, estado civil, idade, religião, condição familiar, física ou de outra natureza tenha amparo legal e relação objetiva com incompatibilidades – listadas no edital - entre características individuais e o exercício do cargo ou emprego público. Essa precaução foi inserida no substitutivo por sugestão do senador Pedro Taques (PDT-MT).

De acordo com o texto aprovado, o edital deverá ser publicado no Diário Oficial da União 90 dias antes da realização da primeira prova, sendo veiculado um dia depois nos sites do órgão que realiza o concurso e da instituição organizadora. As inscrições só poderão ser feitas pela internet, limitando-se o valor da taxa a 3% do valor da remuneração inicial do cargo em disputa.

Danos

Focado na busca por moralidade administrativa, o substitutivo do PLS 74/2010 pretende sujeitar tanto o órgão público quanto a instituição organizadora do concurso a responder por eventuais danos causados aos candidatos.

A entidade responsável pela seleção ficará obrigada a guardar o sigilo das provas. Atos ou omissões que concorram para a divulgação indevida de provas, questões, gabaritos ou resultados poderão levar à responsabilização administrativa, civil e criminal de seus funcionários.

O substitutivo obriga ainda o órgão público ou a entidade promotora do concurso a indenizar os candidatos por prejuízos comprovadamente causados pelo cancelamento ou anulação de concurso público com edital já publicado. Essa decisão deverá estar amparada em fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.

A aprovação da futura Lei Geral dos Concursos foi elogiada ainda pelos senadores Lídice da Mata (PSB-BA), Paulo Paim (PT-RS), Wellington Dias (PT-PI) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).
 

Fonte: Agência Senado 
 
Para conhecer a íntegra do texto final aprovado do Projeto de Lei do Senado nº 74/2010, acesse o link: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=96038 e clique na aba "Textos".

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Senado aprova projeto que transforma corrupção em crime hediondo

Mariana Jungmann
Repórter da Agência Brasil


Brasília - O plenário do Senado aprovou hoje (26) projeto de lei que inclui as práticas de corrupção ativa e passiva, concussão, peculato e excesso de exação na lista dos crimes hediondos. Com isso, as penas mínimas desses crimes ficam maiores e eles passam a ser inafiançáveis. Os condenados também deixam de ter direito a anistia, graça ou indulto e fica mais difícil o acesso a benefícios como livramento condicional e progressão do regime de pena. O projeto agora segue para a Câmara.

O autor do projeto, senador Pedro Taques (PDT-MT), justifica que esses crimes são delitos graves praticados contra a administração pública que “violam direitos difusos e coletivos e atingem grandes extratos da população”. “É sabido que, com o desvio de dinheiro público, com a corrupção e suas formas afins de delitos, faltam verbas para a saúde, para a educação, para os presídios, para a sinalização e construção de estradas, para equipar e preparar a polícia, além de outras políticas públicas”, diz o autor do projeto.

O texto original de Taques, contudo, previa a qualificação como hediondo apenas para os crimes de corrupção ativa e passiva e de concussão (obter vantagem indevida em razão da função exercida). O relator do projeto, senador Álvaro Dias (PSDB-PR), incluiu em seu parecer também os crimes de peculato (funcionário público que se apropria de dinheiro ou bens públicos ou particulares em razão do cargo) e excesso de exação (funcionário público que cobra indevidamente impostos ou serviços oferecidos gratuitamente pelo Estado).

“Sem a inclusão do peculato e do excesso de exação, a proposição torna o sistema penal incoerente, pois não há razão justificável para considerar crimes hediondos a corrupção e a concussão e não fazê-lo em relação ao peculato e ao excesso de exação”, alega Dias.

O relator também acatou emenda do senador José Sarney (PMDB-AP) para incluir homicídio simples cometido de maneira qualificada na categoria de crimes hediondos. Sarney alegou que um crime praticado contra a vida está entre os mais graves e não poderia ficar fora da lista.

Foi aprovada ainda emenda do senador Wellington Dias (PT-PI) que aumenta a pena do crime de peculato em até um terço quando ele for considerado qualificado, ou seja, cometido por autoridades e agentes políticos.


Edição: Fábio Massalli



Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Câmara rejeita PEC 37

Em sessão extraordinária, a Câmara dos Deputados acaba de rejeitar a PEC 37, que restringia o poder investigativo do Ministério Público. Foram 430 votos contrários, nove favoráveis e duas abstenções. A derrubada da proposta era uma das principais reivindicações das manifestações que ocorrem em todo o país há duas semanas.

Inicialmente, cogitou-se o simples adiamento da votação da PEC, para que se buscasse um acordo nas negociações entre os parlamentares e representantes das categorias dos delegados de polícia – que, pelo texto da PEC, ficariam com a exclusividade das investigações criminais – e dos membros do Ministério Público. No entanto, com a ampliação dos protestos, acabou crescendo a pressão pela rejeição da proposta.

A sessão extraordinária foi marcada pela presença de promotores e estudantes nas galerias do Plenário da Câmara. Vestidos com camisetas com mensagem contrária à PEC 37, eles foram saudados pelo presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves.
 
Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Nota fiscal deve mostrar a partir de hoje impostos embutidos no preço

Daniel Lima
Repórter da Agência Brasil

Brasília - A partir de hoje (10), os estabelecimentos comerciais de todo o país são obrigados a discriminar na nota fiscal ou em local visível os impostos embutidos no preço dos produtos e serviços. De acordo com a Lei 12.741, quando fizer uma compra, o consumidor tem de ser informado sobre o valor aproximado do total dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos preços de venda.

Embora a lei estabeleça para esta segunda-feira a data em que a exigência entra em vigor, muitas empresas alegam que falta ainda a regulamentação e dizem que, por isso, não sabem como adequar seus sistemas informatizados às novas regras.

O presidente da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas, Roque Pellizzaro Junior, foi enfático ao dizer que o setor que representa não está preparando para as mudanças. “O Ministério da Justiça tem de regulamentar a lei. Só a partir da regulamentação teremos a noção correta de como as empresas se prepararão para discriminar corretamente os impostos nas notas”, disse Pellizzaro à Agência Brasil.

Segundo ele, as companhias de pequeno porte terão muita dificuldade porque as empresas que fornecem os programas de computador para elas não sabem ainda como adequar os sistemas. Pellizzaro também acredita que as entidades de defesa do consumidor não autuarão as empresas antes da regulamentação. Para ele, depois de publicada a regulamentação da lei, é possível que seja dado um prazo para que as empresas ajustem os sistemas informatizados.

Até a última sexta-feira (7), o Procon do Distrito Federal manifestava disposição de cumprir a lei. Ao ser consultado, um dos supervisores, que preferiu não se identificar, informou que a orientação era cumprir a lei, já que as empresas tiveram, desde dezembro, data da publicação, prazo suficiente para se adequar. O Ministério da Justiça não informou quando a regulamentação será publicada, mas o presidente da CNDL acredita que isso deve ocorrer nesta semana.

Pela lei, a apuração do valor dos tributos incidentes deve ser feita separadamente para cada mercadoria ou serviço, inclusive na hipótese de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.


Têm de ser informados ao consumidor os impostos sobre Operações Financeiras (IOF), sobre Produtos Industrializados (IPI), o relativo ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), as contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), além dos impostos Sobre Serviços (ISS) e sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).



Fonte: Agência Brasil 

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Congresso promulga emenda que cria novos tribunais federais

 


Após dois meses de controvérsias, o Congresso Nacional confirmou a criação de quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs), prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 544/2002. A 73ª Emenda à Constituição foi promulgada nesta quinta-feira (6) em sessão conjunta do Senado e da Câmara presidida pelo 1º vice-presidente da Congresso, André Vargas (PT-PR).

Vargas ocupa interinamente a presidência do Congresso no lugar do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), que viajou na quarta-feira (5) à noite para Portugal em missão oficial. Além de Vargas, assinaram o documento os membros da Mesa do Congresso Nacional.

A emenda determina a criação de tribunais em Minas Gerais, Amazonas, Paraná e Bahia. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região terá sede em Curitiba e jurisdição nos estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul. O Tribunal Regional Federal da 7ª Região terá sede em Belo Horizonte e jurisdição em Minas Gerais. O Tribunal Regional da 8ª Região terá sede em Salvador e jurisdição nos estados da Bahia e Sergipe, e o Tribunal Regional Federal da 9ª Região terá sede em Manaus e jurisdição nos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. O texto dá prazo de seis meses para a instalação desses tribunais, a contar da promulgação da Emenda Constitucional.

Atualmente existem cinco tribunais regionais federais instalados em Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco e Rio Grande do Sul, que cuidam de processos com origem nos demais estados.

André Vargas agradeceu a mobilização de parlamentares e representantes da sociedade civil para aprovação da medida. Ele afirmou que os cinco tribunais existentes foram criados pela Constituição de 1988, e não atendem mais às demandas do país.

- Poderá haver sempre aqueles que não entenderam que o que está em jogo aqui é exatamente a prestação de um melhor serviço ao cidadão, que demanda isso do Judiciário. Não se trata de uma questão regional, é uma questão nacional. O Brasil de 1988 era um; o Brasil de 2013 é outro. Quem ganha é o povo brasileiro - disse.

Em nome do Senado, Sérgio Souza (PMDB-PR), observou que a emenda vai aproximar a Justiça do cidadão e dar maior agilidade aos processos. Atualmente, argumentou o parlamentar, só o tribunal com sede em Brasília atende a 14 unidades da federação.

- Além disso, em 1988 havia 100 mil processos, hoje há mais de 1 milhão e 100 mil processos - informou o senador.

Sérgio Souza também refutou as alegações de que haveria um vício de iniciativa na matéria – que deveria ser do Judiciário, conforme aqueles que são contrários à Emenda.

- O poder de emendar a Constituição é do Congresso Nacional - acrescentou o parlamentar, que é integrante da Frente Parlamentar Pró-Tribunais Federais.

Controvérsia

Aprovada em segundo turno pela Câmara no começo de abril, a criação dos tribunais, que tramitou no Senado como PEC 29/2001, foi cercada por polêmicas durante seus mais de dez anos de tramitação e não encontra unanimidade entre parlamentares e membros do Judiciário.

O presidente Renan Calheiros afirmou repetidamente que não faria a promulgação enquanto não fosse esclarecida a suspeita de “erro material” no texto, que exigiria novo exame pela Câmara e inviabilizaria a imediata promulgação do texto.

O próprio presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, mostrou preocupação com um possível “gigantismo” da Justiça, já que cada tribunal pode contratar cerca de 3 mil servidores.

Nova estrutura

Quando todos os tribunais estiverem implantados, a estrutura da Justiça Federal ficará com a seguinte jurisdição:
TRF 1ª Região: Distrito Federal, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí e Tocantins;
TRF 2ª Região: Rio de Janeiro e Espírito Santo;
TRF 3ª Região: São Paulo;
TRF 4ª Região: Rio Grande do Sul;
TRF 5ª Região: Pernambuco, Alagoas, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte;
TRF 6ª Região: Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul;
TRF 7ª Região: Minas Gerais;
TRF 8ª Região: Bahia e Sergipe;
TRF 9ª Região:
Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.



Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Alienação de imóvel para divisão da herança é barrada pelo direito real de habitação


As filhas do primeiro casamento não podem opor à segunda família do pai falecido, detentora de direito real de habitação sobre imóvel objeto da herança, as prerrogativas inerentes à propriedade de fração desse imóvel. Assim, elas não podem pedir a alienação do patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é devido. O entendimento, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação de dissolução de condomínio foi ajuizada pelas filhas do primeiro casamento contra a segunda esposa e os filhos do segundo casamento de seu pai, que vivem no imóvel em decorrência do direito de habitação.

Na ação, as autoras alegaram que, após a morte do pai, apesar do recebimento de fração ideal como quinhão de herança (1/8), não tiveram acesso ao imóvel. Assim, ante a impossibilidade de utilizar o patrimônio herdado, pretendem que o imóvel seja vendido para que possam receber sua parte em dinheiro.

Único imóvel

O juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial do imóvel, resguardando o direito de preferência e adjudicação a ser exercido por cada condômino até a assinatura do auto de arrematação.

Inconformada, a segunda família apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. “Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no artigo 1.611 do Código Civil de 1916”, assinalou o TJSP.

No STJ, as filhas do primeiro casamento sustentaram que a vedação judicial à possibilidade de disporem do patrimônio que lhes foi deixado como herança vulnera o princípio da isonomia entre os herdeiros.

Direito real

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a sentença e determinou a alienação judicial do bem,.

Segundo a ministra, a relação entre as famílias, apesar da previsão legal de direito real de habitação para a segunda esposa do falecido, não pode ter outro tratamento que não aquele que usualmente se dá ao condomínio.

O ministro Sidnei Beneti divergiu do entendimento da relatora. Ele citou o Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.831 determina: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

Segundo Beneti, o Código Civil atual reproduziu na essência o que dispunha o de 1916 sobre a matéria, reafirmando a intenção de “amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”. No caso julgado, observou o ministro, trata-se de “modesta casa situada no interior, já tendo sido, nas alegações da parte contrária, transferido todo o patrimônio do de cujus à anterior esposa e às ora recorrentes, quando da separação”.

Sidnei Beneti citou ainda a ampla jurisprudência do STJ em reconhecimento do direito de habitação do cônjuge sobrevivente, a qual serviu de fundamento para a própria decisão do TJSP. Os demais ministros do colegiado acompanharam o voto divergente do ministro Beneti, que lavrará o acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 
 
Fonte: OABPR por STJ

Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel



A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve a sentença do juiz da Vara Cível do Paranoá, que condenou a construtora MRV Engenharia a pagar indenização por lucros cessantes a comprador devido a atraso na entrega de imóvel. De acordo com a Turma, “a jurisprudência do Tribunal é remansosa no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador a indenização por lucros cessantes”.

De acordo com o autor da ação, o imóvel foi comprado na planta junto à construtora MRV. Pelo contrato, ficou estabelecido que a entrega do apartamento seria em agosto de 2010, o que de fato ocorreu apenas em janeiro de 2012, após 17 meses de atraso. Informou que o contrato assinado é de natureza adesiva, prevendo sansões apenas para o consumidor, como multa e juros em caso de atraso nas prestações.

Em face da inadimplência da construtora e do desequilíbrio da relação contratual, defendeu também fazer jus à multa de 2% no valor do bem e à indenização correspondente ao período em que ficou privado de usufruí-lo ou de explorá-lo economicamente. Pediu o valor de R$ 34 mil a título de lucros cessantes, o que corresponderia a 17 meses de alugueres ao valor de R$ 2 mil.

A MRV, em contestação, alegou que o atraso na entrega do imóvel se deu por motivo de força maior, pois houve demora na obtenção da carta de habite-se junto à Administração.

O juiz de 1ª Instância julgou procedente em parte o pedido do autor e condenou a MRV a pagar R$ 22 mil a título de lucros cessantes. Segundo o magistrado, uma das cláusulas contratuais determinava que a entrega poderia ser prorrogada em mais 180 dias, o que implicou na transferência do termo final para o dia 26/02/2011, portanto 11 meses de atraso e não 17. Em relação à multa pleiteada pelo autor, o juiz afirmou: “A despeito dessa diferença de tratamento, não pode o magistrado, substituir a vontade das partes para criar uma nova cláusula penal destinada a regular a relação entre os litigantes, pois sua atuação está limitada a analisar e corrigir cláusulas previamente fixadas no ajuste”.

A construtora recorreu da sentença impugnando a fixação dos danos materiais a título de lucros cessantes, sob o fundamento de que esses não poderiam ser presumidos, além do fato de que o valor dos alugueres na região estaria na média de R$1.500,00 e não de R$ 2 mil. Repisou o motivo de força maior, alegando não ter culpa pelo atraso na entrega.

Porém, à unanimidade, a Turma manteve a decisão de 1º Grau. De acordo com o colegiado, “a morosidade na obtenção da carta de habite-se não exclui a responsabilidade da construtora, que deve suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da obrigação contratual”.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2012 08 1 003241-4
 
Fonte: OABPR por TJDFT

terça-feira, 21 de maio de 2013

Contribuição previdenciária sobre adicional de férias e aviso prévio não trabalhado é considerada ilegal

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou irregular a incidência de contribuição previdenciária imposta a uma distribuidora de veículos do Distrito Federal sobre os valores pagos nos quinze dias de afastamento dos empregados, antecedentes à concessão do auxílio-doença, e sobre o adicional de férias (1/3) e o aviso prévio indenizado. A empresa já havia conseguido, em primeira instância, livrar-se das contribuições recolhidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O caso foi ajuizado em julho de 2011, quando a distribuidora buscou a compensação de todos os valores depositados a partir de janeiro de 2009. Após a decisão da 3.ª Vara Federal do DF, a Fazenda Nacional apelou ao TRF da 1.ª Região na tentativa de manter as contribuições, argumentando estarem elas amparadas por lei. Mas o relator do processo, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, manteve o entendimento adotado em primeira instância.

No voto, o magistrado citou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região, no sentido de que “não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado [celetista], durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial”. Seguindo a mesma linha, mas com amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator também afastou a exigência de contribuição sobre o terço constitucional de férias. “Essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”, dita uma decisão do STF citada no voto.

Com relação ao aviso prévio indenizado, Luciano Tolentino Amaral destacou que o período trabalhado após a notificação é remunerado e somado ao tempo de serviço para efeitos de aposentadoria. Quando há dispensa do trabalho, entretanto, não existe contraprestação de serviço. Por isso, neste caso, o pagamento do valor relativo ao salário, previsto no parágrafo primeiro do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem natureza indenizatória ou compensatória.

“Assim, ausente previsão legal e constitucional para a incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias de natureza indenizatória (...), não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação”, citou o relator, referindo-se à revogação da alínea "f" do inciso V, parágrafo 9.º, do artigo 214 do Decreto n.º 3.048/99, promovida pelo Decreto 6.727/09.

Com a decisão da 7.ª Turma, a empresa está autorizada a abater, no pagamento de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), os valores indevidamente recolhidos desde janeiro de 2009. Isso poderá ser feito, no entanto, somente após a ação judicial transitar em julgado, conforme prevê o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN).

RC

Processo n.º 0038795-12.2011.4.01.3400


Fonte: OABPR por TRF1

terça-feira, 14 de maio de 2013

Começam a valer regras mais rígidas para o comércio eletrônico brasileiro

Código de Defesa do Consumidor agora regula compras na rede.
Novidades são direito de arrependimento e aviso de disponibilidade de item.


A partir desta terça-feira, o comércio eletrônico brasileiro possui regras mais rígidas. Passa a valer as determinações de decreto presidencial Decreto nº 7.962, que incluiu regras para as compras em lojas virtuais no Código de Defesa do Consumidor.

A intenção da norma é tornar mais claras as informações sobre produtos, serviço e fornecedor, presentes no site, melhorar o atendimento ao consumidor e preservar o direito de os clientes se arrependerem da compra.

Regras
A partir de agora, todo site deverá exibir o CNPJ da empresa ou o CPF da pessoa responsável, além de informar o endereço físico onde possam ser encontrados ou o endereço eletrônico para que possam ser contatados.

Essas informações devem ser localizadas em local visível no site. Todas as exigências valem tanto para produtos comprados na rede quanto para serviços contratados na rede.

As ofertas devem apresentar uma descrição das características do produto, incluindo riscos à saúde e segurança dos clientes, a disponibilidade dos itens e se há qualquer tipo de restrição ao consumidor.

Os preços devem conter de maneira explícita quaisquer despesas adicionais como entrega e seguros que venham interferir nos valores finais. Os sites também são obrigados a informar todas as modalidades de pagamento e qual é o prazo para usufruir o serviço ou para a entrega dos produtos.

Compras coletivas
O decreto presidencial também traz regras para as compras coletivas. Como funcionam somente de modo a reunir consumidores interessados a contratar uma oferta (de produtos ou serviços), esses sites também terão que informar CNPJ e endereço físico ou eletrônico dos fornecedores.

As lojas deverão mostrar a quantidade mínima de itens da oferta ou vagas para contratação de serviço.

Lojas virtuais e sites de compras coletivas deverão mostrar, antes da conclusão da compra, um sumário do contrato e o disponibilizar ao consumidor.

Arrependimento
Os sites também terão que manter canais de atendimento ao consumidor. Também fica estabelecido o direito ao arrependimento, que poderá ser feito pela própria plataforma tanto do site de compras coletivas quanto pela loja virtual.

Punição
Caso as regras sejam descumpridas, as empresas de comércio eletrônico podem sofrer punições que variam de multa, apreensão dos produtos, cassação do registro e proibição da fabricação do produto, interdição do estabelecimento e até intervenção administrativa.

As sanções variam de acordo com o porte da empresa infratora e conforme o número dos consumidores atingidos.

Fonte: G1 
 
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II - atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito ao direito de arrependimento.
Art. 2o  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Art. 3o  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2o, as seguintes:
I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2o.
Art. 4o  Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.
Art. 5o  O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 6o  As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7o  A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.
Art. 8o  O Decreto no 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.  ........................................................................
Parágrafo único. O disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico.” (NR)
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013 - Edição extra

terça-feira, 23 de abril de 2013

Demissão de domésticos sem justa causa pode gerar multa de 10% do FGTS


A multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para empregados domésticos demitidos sem justa causa será fixada em 10% e, no caso de acordo entre trabalhadores e empregadores, em 5%. O valor das porcentagens é uma das poucas certezas do senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator da proposta de emenda à Constituição (PEC) que igualou os direitos dos empregados domésticos aos dos demais trabalhadores.
“A multa para empresas que detêm lucro é 40%. Um orçamento familiar não comporta uma multa de 40%. Temos que procurar um caminho para diminuir essa multa para evitar o confronto entre patrões e empregados. Se a multa for muito alta, a maioria dos empregadores vai procurar demitir por justa causa”, explicou Jucá. Segundo ele, o “espírito” da PEC das Domésticas não é o do desentendimento.
A contribuição dos patrões será mantida em 8%, como no caso dos empregados tradicionais do mercado. Mas o valor da multa é um dos pontos mais polêmicos do texto, já que representantes dos empregados domésticos reivindicam igualdade com os demais empregadores e empregadores afirmam não ter condições de atingir a porcentagem.
Diante do impasse, o senador Romero Jucá disse que vai dividir a regulamentação em dois projetos de lei diferentes. Em um deles, o senador vai incluir as questões relativas às contribuições, como o FGTS e a do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para Previdência Social. “A questão das alíquotas tem que ser feita com cuidado, porque a Previdência tem que trabalhar em equilíbrio, não apenas neste governo, mas com equilíbrio no futuro. Estamos discutindo e fazendo as contas do impacto com o governo. Vamos criar uma solução racional, criteriosa, e que esteja dentro do orçamento familiar”, disse ele.
Outro ponto que deve estar previsto no texto-base é a possibilidade de regularização de dívidas previdenciárias anteriores à lei, com uma espécie de programa de financiamento para que os empregadores acertem as contas com a Previdência Social.
No outro projeto de lei, o relator vai definir as regras gerais para o regime trabalhista doméstico, incluindo, por exemplo, as condições de trabalho e regras específicas como a do banco de horas. Pela proposta, os trabalhadores domésticos que têm carga horária diária de oito horas, poderiam trabalhar até mais do que duas horas a mais. O tempo extra de prestação de serviço pode ser pago como hora extra ou ser incluído em um banco de horas que pode ser compensado em horas de descanso no período de um ano.
“Nós queremos uma lei que simplifique e regularize a situação do trabalhador doméstico, não criando problemas de Justiça. Não queremos que essa igualdade vire questão do Judiciário, mas que seja uma solução social. Que traga condições de manter o emprego e que a família tenha condições de pagar esses encargos”, disse.
O senador informou que está concluindo as negociações para fechar o texto de regulamentação que será apreciado pela Comissão Mista de Consolidação das Leis e Regulamentação da Constituição e depois seguir para o plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Diferentemente do que esperava, Jucá admitiu que a conclusão dos trabalhos pode ocorrer apenas na semana que vem.
Assim como abriu canais de diálogo com representantes da Justiça, Jucá quer discutir os detalhes da proposta com representantes do governo. Hoje, o relator da PEC se reuniu com os ministros Gleisi Hoffman, chefe da Casa Civil, e Manoel Dias, do Trabalho, além de outros representantes do governo. “Temos que articular com o governo porque a implementação e a sanção da lei dependem da posição do governo. O governo tem a parte operacional, tem que montar a engrenagem para o sistema funcionar”, completou.

Fonte: OAB Londrina por Agência Brasil