André Katsuyoshi Nishimura - OAB/PR 53.796 e Ivana Martins Tomedi Vizoni - OAB/PR 57.448

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quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Feliz Natal e Excelente Ano Novo!

Boa tarde,

Prezados Leitores e Amigos...

Desejamos a todos vocês um Feliz Natal e um Próspero e Abençoado Ano Novo, com a presença de Jesus Cristo em nossos corações todos os dias.

Para aqueles que se identificarem com esta oração, que seja então uma meta ou um propósito para o Novo Ano. 


Senhor! Fazei de mim um instrumento da vossa paz.

Onde houver ódio, que eu leve o amor.

Onde houver ofensa, que eu leve o perdão.

Onde houver discórdia, que eu leve a união.

Onde houver dúvidas, que eu leve a fé.

Onde houver erro, que eu leve a verdade.

Onde houver desespero, que eu leve a esperança.

Onde houver tristeza, que eu leve a alegria.

Onde houver trevas, que eu leve a luz.



Ó Mestre, fazei que eu procure mais:

consolar, que ser consolado;

compreender, que ser compreendido;

amar, que ser amado.

Pois é dando que se recebe.

É perdoando que se é perdoado.

E é morrendo que se vive para a vida eterna.

(São Francisco de Assis)

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Lei Antifumo

Bom dia,

Prezados leitores,

A Lei 12.546/2011, sancionada ontem pela Presidente Dilma Rousseff, alterou significativamente a lei antifumo nacional, atribuindo nova redação aos artigos 2º e 3º, da Lei 9.294/1996, que trata das restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.

A redação dos referidos artigos passa a vigorar da seguinte forma:

 
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)

§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

§ 2o É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.(Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
Art. 3º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2o, 3o e 4o deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)

O artigo 14 da nova lei sancionada, atribuiu também uma alíquota maior aos cigarros:

Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).

Além disso, o artigo 20 da referida lei informa que:

Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.

Sabemos que existem diversas opiniões sobre o tema. Mas o que é importante destacar é que está cada vez mais complicado driblar as leis para poder acender um cigarro.

Talvez seja mais fácil e, com certeza, mais saudável, começar a pensar nos benefícios de uma vida melhor sem a nicotina ou o tabaco na corrente sanguínea, nos pulmões e demais órgãos do corpo humano.

Sobre o assunto, segue notícia veiculada no site da OAB Londrina:

Dilma sanciona lei que proíbe fumo em locais fechados 

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que proíbe o fumo em locais fechados em todo o país, sejam eles públicos ou privados. A nova lei surgiu de uma emenda à Medida Provisória (MP) 540/2011 apresentada pelo governo federal e que previa, entre outros temas, a utilização de recursos do FGTS em obras da Copa.

Antes, a lei brasileira permitia o fumo desde que houvesse fumódromo. Algumas leis estaduais já tinham proibido o fumódromo. Agora, a restrição vale para todo o país.

A nova legislação também aborda a questão da propaganda de cigarros. Agora, a publicidade passa a ser proibida, mesmo com cartazes no local de venda, sendo permitida apenas a exposição. A tabela de preços deverá incluir preço mínimo para venda. As empresas, porém, podem manter a divulgação de suas marcas sem citar os produtos.

Os alertas sobre os malefícios do cigarro serão ampliados. Atualmente, já há imagens na parte posterior dos maços. Agora, os fabricantes também terão que fazer advertência em 30% da parte frontal. Isso passará a ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2016.

A lei também prevê aumento da alíquota do IPI do cigarro. Com isso, o preço mínimo do cigarro deve subir cerca de 20% em 2012, chegando a 55% em 2015.


Fonte: OAB Londrina


quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Banco condenado a devolver valores referentes a capitalização mensal de juros

Bom dia,

Prezados leitores,

Não é de hoje que as instituições financeiras praticam abusos contra os consumidores. No entanto, em muitos casos, principalmente de cláusulas contratuais abusivas, a justiça brasileira fica a favor do consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo com as instituições financeiras.

Em razão dos abusos frequentes das instituições financeiras, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reforçou o entendimento sobre o abuso no cálculo de juros sobre juros nos financiamentos e empréstimos, bem como na cobrança das taxas de abertura de crédito, conforme notícia abaixo:

 
Banco Bradesco é condenado a restituir valores referentes a capitalização mensal de juros cobrados indevidamente de cliente 

Dando provimento ao recurso de apelação interposto por Friends Agência de Turismo contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (prolatada nos autos nº 007660-85.2010.8.16.0030 da ação revisional de contrato ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.), a 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença para afastar a capitalização mensal de juros, descaracterizando a mora do devedor, determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, afastar a cobrança das taxas administrativas e aplicar o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Aplicando ao caso o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ponderou o relator do recurso de apelação, desembargador Vicente Del Prete Misurelli: "É firme o entendimento de que se aplica a legislação de proteção ao consumo às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), de modo que o princípio pacta sunt servanda não é óbice à exclusão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, restando, portanto, superada a tese de que o contrato não estaria submetido à possibilidade de revisão".

O recurso de apelação

Inconformada com a decisão de 1.º grau, Friends Agência de Turismo interpôs recurso de apelação sustentando a possibilidade de revisão do contrato, a limitação da taxa de juros simples e a impossibilidade da capitalização de juros. Pediu a descaracterização da mora do consumidor, a devolução dos valores cobrados a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.

O voto do relator

Consignou inicialmente o relator do recurso: "As partes firmaram contrato de financiamento (fls. 19) do valor de R$ 5.092,92 em 18 prestações de R$ 282,94 cada. Sobre o financiamento incidiu a taxa de juros mensal de 3,77%, e anual de 55,89% e outros 07 contratos da mesma natureza com valores diversos (fls. 22 e ss)".

"No tocante à cobrança das taxas de abertura de crédito e taxa de emissão de carnê e outras taxas, estas representam repasse de despesas administrativas inerentes à atividade financeira realizada pela apelante e, por isso, afigura-se abusiva a transferência ao financiado. A cláusula que estipula o repasse dessa tarifa é nula de pleno direito, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é incompatível com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV, do CDC). Vale citar: ‘(...) Os custos administrativos da operação creditícia, como de emissão do boleto e de análise de crédito, não podem ser transferidos à parte hipossuficiente da relação, sob pena de caracterizar evidente abusividade, já que são inerentes à própria atividade da instituição financeira, e não guardam propriamente relação com a outorga do crédito'. (TJPR - AC 392.643-6 – 17ª Câm.Cív. – Rel. Des. Renato Naves Barcellos – Julg.: 18/07/2007)."

"Assim, mostra-se equivocada a determinação de manter tais taxas administrativas, de modo que deverão ser afastadas e, consequentemente, reformada a sentença."

"É firme o entendimento de que se aplica a legislação de proteção ao consumo às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), de modo que o princípio pacta sunt servanda não é óbice à exclusão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, restando, portanto, superada a tese de que o contrato não estaria submetido à possibilidade de revisão."

"Referente à capitalização mensal de juros, diferentemente do decidido na sentença, pela análise do contrato resta evidenciada, pois a taxa anual definida (55,89%), não corresponde ao duodécuplo da taxa mensal (3,77%) que é 45,24% (fls. 19)."
"Com isso, para que se admita a cobrança nestes termos, deve haver pactuação expressa, o que não se verifica no caso em apreço."

"E, nem se diga que a previsão destes índices, no preâmbulo do contrato configura expressa pactuação, pois conforme regramento do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, inciso III e 54, §§ 3º e 4º), a informação deve constar de forma clara e ostensiva no contrato. Neste sentido: ‘Tratando-se de contrato tipicamente de adesão, a eventual disposição a respeito de capitalização de juros deve ser redigida em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor aderente -- art. 54, § 3º, CDC -- não bastando para validar a prática da capitalização mensal a simples previsão no pacto de taxa nominal e efetiva diversa de juros, ou mesmo a inserção da expressão "capitalizados mensalmente" sem qualquer destaque ou forma de possibilitar inequívoca identificação por parte do consumidor, detentor de hipossuficiência técnica'. (TJPR - 17ª C. Cível - AC 0677236-1 - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge - J. 30.06.2010).

"Assim, é de se reformar a decisão para afastar a capitalização de juros e determinar que se aplique o cômputo dos juros de forma simples."

"Como consequência da declaração de ilegalidade da capitalização de juros, é devida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, para se evitar o enriquecimento ilícito do apelado. A prova do erro, nestes casos, é dispensável (súmula 322/STJ)."
"Por conseguinte, o reconhecimento da indevida capitalização mensal de juros implica necessariamente em "abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual", o que descaracteriza a mora, nos exatos termos da Orientação nº 2 do STJ: ‘ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual'. (STJ – RESP 1061530/RS – 2ª Seção – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJE 10/03/2009).

"O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual, como a capitalização mensal de juros aqui verificada, descaracteriza a mora do consumidor."
"Por fim, considerando-se a presente modificação da sentença, condeno o apelado ao pagamento integral de custas e honorários, estes no mesmo valor fixado na sentença (fls. 88), que bem atende ao trabalho desenvolvido nos autos e aos demais critérios do art. 20, § 3º, do CPC."

"Ante o exposto, dou provimento ao recurso para o fim de afastar a capitalização mensal de juros descaracterizando a mora do devedor, determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, afastar a cobrança das taxas administrativas e aplicar o CDC na forma acima fundamentada."

A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Lauri Caetano da Silva (sem voto), e dela participaram o desembargador José Carlos Dalacqua e o juiz substituto em 2º grau Francisco Carlos Jorge, os quais acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível n.º 823852-8)

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Desaposentação é tema de repercussão geral


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.

Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.

Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.

RE 661256

No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.
Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

RE 381367

No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Paranaenses poderão consultar veículos acidentados pela internet

Bom dia,

Caros leitores,

Esta notícia é muito importante para quem pretende comprar um veículo usado.

A partir desta segunda-feira (5), os motoristas interessados em comprar um carro usado no Paraná poderão consultar pela internet se o veículo já sofreu algum acidente grave e foi objeto de indenização integral de empresa de seguros. A medida, que antes só estava disponível para o Distrito Federal, é uma iniciativa do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran), em conjunto com a Federação Nacional das Seguradoras (Fenaseg).

Pelo site www.detran.pr.gov.br, no menu do lado direito da tela, o comprador poderá fazer a consulta de veículo informando placa e chassi. O sistema fará a busca automática no banco de dados das seguradoras filiadas à Fenaseg e informará se o carro já sofreu sinistro com indenização integral.

O objetivo é garantir que o comprador conheça as condições do veículo, pagando um preço justo e evitando problemas futuros. “Uma agência ou concessionária pode vender um automóvel sem saber que foi sinistrado. Nesse caso, é provável que o problema seja resolvido amigavelmente, mas, caso contrário, o comprador terá que recorrer ao Procon ou juizado especial ou mesmo entrar com ação na justiça, se comprou de vendedor particular”, explica o diretor-geral do Detran, Marcos Traad.

Segundo ele, a sugestão da consulta online aos carros sinistrados surgiu durante um dos encontros regulares com os parceiros externos do Detran, que reúniu concessionárias, seguradoras e despachantes. “Realizamos uma série de encontros e debates, ouvimos e listamos diversas mudanças e melhorias. Aos poucos vamos colocar em prática aquelas que forem possíveis”, conta Traad.

SINISTRO - Um carro sinistrado é aquele que foi considerado irrecuperável por uma companhia de seguro, em decorrência de acidente de trânsito, incêndio, inundação ou outras catástrofes naturais, queda ou furto.

Quando não há possibilidade de recuperação, com perda de mais de 75% do valor do veículo, o carro pode ser vendido como sucata, sem documentação e identificação do chassi. Já quando o carro sofre danos de média ou grande monta, mas que não ultrapassam 75% do valor do bem, ele pode ser “salvado” e revendido.

Para o coordenador de veículos do Detran/PR, Cícero Pereira da Silva, o principal problema de quem opta por comprar um carro sinistrado é que a grande maioria das seguradoras não faz seguro deste tipo de veículo, que também perde valor na hora da revenda.

No caso de compra, alguns cuidados são essenciais. Além de reparar nas condições de mecânica e funilaria, o proprietário tem de fazer uma vistoria em uma empresa credeciada pelo Inmetro e retirar o Certificado de Segurança Veicular (CSV).

Para ter o documento regularizado pelo Detran, o carro deve passar obrigatoriamente pela vistoria da autarquia. No Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo vai constar o número do CSV, referente à recuperação do automóvel.

Fonte: OAB Londrina


quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Compras coletivas: atenção redobrada na hora de adquirir um produto ou serviço

Sites de compras coletivas são um modelo de e-commerce cujo objetivo é a promoção de grandes descontos em variados estabelecimentos comerciais nas mais diversas das cidades.

O Procon-PR alerta que, apesar das vantagens, os consumidores devem ficar atentos na hora de adquirir produtos e serviços nesses sites. As ofertas que eles apresentam podem chegar a 90% de desconto e têm atraído cada vez mais pessoas. No entanto, é preciso ter cautela com esse tipo de compra para evitar futuros problemas.

Para a compra ser efetivada, um número mínimo de clientes a ser atingido é estabelecido. Se este número for alcançado no prazo estipulado pelo site, a oferta é ativada e os interessados recebem o cupom virtual, normalmente enviado por e-mail, o qual comprova a compra e possibilita o desconto no estabelecimento.

Embora informações como o prazo que falta para que a oferta expire, quantidade de cupons já vendidos, porcentagem de desconto oferecido e o prazo de validade das ofertas sejam mencionados, o cliente deve prestar atenção a limitações existentes nas ofertas que, geralmente, impõem um período para utilização do cupom, hora e local.

Segundo a coordenadora do Procon-PR, Claudia Silvano, “o consumidor precisa ter em mente que além dele outras pessoas adquiriram a promoção e ao ligar para o estabelecimento marcando uma data para usufruir o cupom poderá conseguir o serviço somente para alguns meses depos”.

Maquiagem de preços 


Outro fator importante que o usuário precisa ficar de olho é a chamada “maquiagem de preços”, ou seja, o site anuncia uma promoção mas, na verdade, o preço acaba sendo o integral. Outra prática ilegal é a utilização de preços irreais para promover a oferta.

Portanto, o Procon-PR aconselha o consumidor a buscar o maior número de informações possíveis sobre a empresa que vai prestar o serviço, como localização, qualidade do serviço e produto e histórico de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor e nos portais de reclamação de consumidores na internet. Além disso, deve ler o termo de uso dos sites, que na prática é um contrato onde estão estabelecidos direitos e deveres das partes.

Controle o impulso


A tentação dos descontos acaba levando um grande número de consumidores a adquirir produtos por impulso, sem pensar se realmente precisam deles ou se têm condições de assumir os diversos pagamentos. Em alguns casos a quantidade de promoções compradas é tão grande que os usuários não dão conta de usufruir os benefícios antes do vencimento. Claudia lembra que “o consumo consciente é a melhor maneira de evitar desperdícios”.

Os consumidores que tiverem dúvidas quando da aquisição do produto ou serviço têm um prazo para desistência de até 7 dias úteis, conforme especifica o Código de Defesa do Consumidor para compras efetuadas fora de estabelecimentos comerciais físicos. Para isso, o consumidor, dentro deste prazo, deve informar ao fornecedor o seu interesse em desistir da contratação.

Em caso de outros problemas, se o consumidor que não conseguir resolver diretamente com a empresa, deve procurar auxilio nos órgãos de defesa do consumidor (Procons) da sua cidade e, em alguns casos, até mesmo o Poder Judiciário.

Fonte: Procon PR

Banco é condenado a pagar indenizações por demora nos atendimentos a clientes

Bom dia,

Caros Leitores,

A rotina de ir ao banco para pagar contas, sacar valores, resolver assuntos financeiros esta cada dia mais desgastante. Os bancos parecem que fazem grande pressão para que a maioria das pessoas tentem resolver o máximo de assuntos pelo telefone ou pela internet, livrando-se do dever de atendimento pessoal aos seu clientes e criando uma distância ao invés de uma aproximação, como tentam demonstrar em suas propagandas.

Existem muitos correntistas que precisam resolver seus assuntos financeiros na própria agência, ou porque não se adaptam ao sistema eletrônico, o que é muito comum e normal, ou porque precisam de uma quantia em dinheiro, ou porque o procedimento que precisam realizar não é disponibilizado pela internet ou pelos caixas eletrônicos. Enfim, os bancos como prestadores de serviços e fornecedores de produtos e serviços têm a obrigação de atender bem seus clientes nas suas necessidades.

O simples fato de deixar os correntistas esperando tempo demais nas filas, gera um desconforto moral muito grande. Em função disso já existem muitas decisões, nos tribunais brasileiros, destacando o dever das instituições financeiras de indenizar seus clientes pelo desgaste que passam ao aguardar por horas, muitas vezes, seu atendimento que dura poucos minutos geralmente.

A Lei Estadual 13.400/2001, que pode ser acessada no portal da Casa Civil do Estado do Paraná, estabelece em seu artigo 1º e §1º o seguinte:


Existem ainda muitas leis estaduais e municipais que regulam este assunto em seus territórios.

Abaixo segue notícia disponibilizada em 30/11/2011 no site da OAB Londrina, sobre o tema:

A Primeira Turma Mista Recursal de Goiânia manteve as sentenças proferidas pelos 1º, 5º e 8º Juizados Especiais Cíveis da Capital, que condenou o Banco Bradesco a pagar indenização de R$ 8,2 mil a três clientes, pela demora no atendimento em agências da instituição bancária, em período superior ao estabelecido pela Lei Municipal nº 7.867/99. As ações foram ajuizadas por Milene Coelho Lima, Reydson Silva Lopes e Joel Gonçalves da Silva. A primeira receberá o valor de R$ 6 mil, enquanto os demais R$ 1,2 mil e R$ 1 mil, respectivamente.
No primeiro caso, a cliente comprovou que permaneceu por mais de uma hora na fila do banco aguardando atendimento. Já no segundo, Reydson permaneceu por 39 minutos e, no terceiro, Joel ficou por 34 e 32 minutos até ser atendido. As situações contrariam a lei, que prevê como tempo razoável para atendimento até 20 minutos em dias normais; até 30, em véspera de, ou após feriados prolongados e até 20, nos dias de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais, federais e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços púbicos, tributos municipais, estaduais e federais.
Durante sessão da Primeira Turma Mista Recursal, os integrantes consideraram que as instituições bancárias devem dispensar tratamento respeitoso e atencioso aos clientes, observando ainda o tempo máximo de espera estabelecido em lei municipal, sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço.
Segundo a relatora dos recursos, juíza Placidina Pires, as condutas, extrapolaram o razoável e tolerável, estipulado pela previsão legal, sendo, portanto, “capazes de gerar irritação, impaciência, desgaste físico, sensação de descaso e menosprezo, que fogem aos limites do cotidiano e ferem a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral a ser reparado através de ação indenização própria”.
Relatado pela magistrada, acordaram os integrantes, por maioria, conhecer os apelos. Votou divergente em todos os três recursos o presidente da sessão, juiz Osvaldo Rezende Silva por entender “que não basta o extrapolamento do período fixado em lei para a configuração do dano moral, devendo a parte comprovar outra circunstância que justifique a indenização”. Atuaram durante o julgamento do recurso 0408156-91.2009.8.09.0058, os juízes Osvaldo Rezende Silva (presidente), José Proto de Oliveira e Placidina Pires, e dos recursos nº 7047582.25.2010.8.09.0057 e 0069186.86.2009.8.09.0061, os juízes Osvaldo Rezende Silva (presidente), Luíz Antônio Alves Bezerra e Placidina Pires.
Placidina ainda esclarece que no processo ajuízado por Milene foi pedido alteração da verba indenizatória, que havia sido fixada em 20 salários mínimos e foi reduzida para R$ 6 mil, porque foi considerada desproporcional ao grau de ofensa moral verificado.
Fonte: OAB Londrina