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terça-feira, 23 de julho de 2013

Turma determina penhora na boca do caixa depois de esgotadas outras medidas de execução


A execução processual é a fase mais desgastante de um processo, pois, muitas vezes, as diligências tentadas para satisfazer o crédito do reclamante são infrutíferas. Porém, cabe ao Estado garantir a prestação jurisdicional de forma integral, principalmente, quando se trata de crédito alimentar, como é o trabalhista.

Foi considerando essa situação que a 3ª Turma do TRT-MG entendeu que a determinação de penhora de parte do faturamento do devedor na "boca do caixa", além de ser justa medida para a satisfação rápida e eficaz do crédito do trabalhador, está em acordo com o disposto nos artigos 612 e 620 do Código de Processo Civil e no item I da Súmula 417 do TST, pelos quais a execução deve ser processada da forma menos gravosa para o devedor, mas deve se realizar no interesse do credor.

Assim, acompanhando voto da desembargadora Emília Facchini, a Turma determinou a penhora em dinheiro, cheque ou qualquer outra forma de crédito, a ser realizada na "boca do caixa" da executada, limitada a 30% do faturamento, até que se esgote a execução.

Na fase de liquidação da sentença, as partes firmaram acordo, devidamente homologado pelo Juízo, sendo o pagamento dividido em 20 parcelas iguais. Mas o réu descumpriu o acordo e o reclamante pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para incluir os sócios na demanda. Foi requerida também a penhora sobre o faturamento da empresa na "boca do caixa", pedido indeferido em 1º Grau, por entender o juiz que esse procedimento fere os princípios do não aviltamento do devedor.

A relatora, no entanto, considerou que, como já tinham sido tentados os recursos para satisfazer a execução, incluindo BacenJud, InfoJud e RenaJud, todos sem sucesso, medida requerida é justa e adequada, ainda mais porque a empresa encontra-se em pleno funcionamento. No entender da relatora, respeitando-se a gradação prevista no artigo 655 do CPC, a deteminação de penhora de parte do faturamento da empresa na "boca do caixa" encontra-se entre os atos executórios possíveis no ordenamento jurídico. Ela frisou que a principal finalidade da execução é a satisfação rápida e eficaz da dívida, principalmente em se tratando de crédito trabalhista, que encontra amparo no item I da Súmula 417 do TST. "Diante disso, ainda, que haja dificuldade de operacionalização da medida, por certo cabe ao Estado garantir a prestação jurisdicional de forma integral", destacou.

Acompanhando esses fundamentos, a Turma, deu provimento ao agravo de petição do reclamante e determinou a penhora sobre o faturamento da empresa, limitado ao percentual de 30% até que esgotada a execução.( 0149600-08.2008.5.03.0002 AP )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

terça-feira, 2 de julho de 2013

PROCON divulga resultado da Primeira Operação Supermercados 2013

Importante saber:
Segue nota do Procon Londrina sobre o resultado da Primeira Operação Supermercados 2013

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"Tendo em vista a importância da atividade econômica exercida por mercados e supermercados, o PROCON-LD, através da Gerência de Fiscalização, realizou a “Operação Supermercados 2013”, entre os dias 12/06/2013 e 28/06/2013, num total de 16 (dezesseis) dias de operação.

A atividade econômica em questão não era fiscalizada pelo PROCO-LD desde o ano de 2009, sendo que existem no órgão, em trâmite, cerca de 17 (dezessete) reclamações realizadas por consumidores no ano de 2013.

De cada rede de supermercados, estabelecidos em Londrina, foi realizada a fiscalização de apenas 1 (um), considerando que há supermercados com mais de uma loja no Município.

Nestes termos, foram registradas 55 (cinquenta e cinco) infrações aos direitos dos consumidores, contidos no Código de Defesa do Consumidor e nas demais leis federais e estaduais que regulamentam a atividade econômica, sendo que o Ranking de Infrações é liderado pelos supermercados Muffato, Mercadorama e Viscardi.

Somente os supermercados Atacadão e Angeloni não sofreram qualquer autuação pela Fiscalização do PROCON-LD.

As infrações mais recorrentes foram:

a) a inexistência de informação do fabricante ou fornecedor das carnes comercializadas no açougue (11);

b) a comercialização de produtos com prazo de validade vencido (10);

c) a existência de comercialização de produtos sem preço na gôndola (10);

d) a existência de produtos violados ou adulterados (7);

e) a inexistência de informação de preço por código de barras (5);

f) a diferença de preço entre gôndola e caixa (4)

g) a inexistência de Código de Defesa do Consumidor no estabelecimento (3);

h) a exibição de preço por unidade de medida (3). "


Clique aqui para visualizar o Relatório Completo.

grafico mercados 2013



"O PROCON-LD, cumprindo os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, conforme art. 4º, do CDC, ressalta aos consumidores do Município que as fiscalizações acontecerão de forma contínua, tendo em vista a importância da atividade econômica dos supermercados e mercados na vida cotidiana. "

Londrina, 01 de julho de 2013


RODRIGO BRUM SILVA
Coordenador Executivo
PROCON-LD


Fonte: Procon Londrina