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segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Decisão do TRF4 que beneficiou segurados do INSS em ação civil pública vale apenas para Região Sul

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu o alcance de decisão que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a computar o tempo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) como período de carência. Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Turma deu parcial provimento ao recurso do INSS e determinou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, tenha efeitos apenas na Região Sul, área de sua jurisdição.

A carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário e varia de acordo com benefício solicitado.

Na origem, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública em Porto Alegre para que fossem promovidas as modificações necessárias no texto da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007, cujo teor foi repetido na IN INSS/PRES 45/2010, atualmente em vigor.

A norma diz que “não será computado como período de carência o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 e 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez previdenciária”.

Abrangência

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito em razão de suposta ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação. Já em grau de apelação, no TRF4, a ação foi julgada parcialmente procedente, possibilitando o cômputo, para fins de carência, dos períodos de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, desde que intercalados com períodos de efetivo trabalho ou contribuição.

Para o tribunal regional, por conta da própria natureza do pedido, não seria possível restringir os efeitos da decisão a uma determinada circunscrição territorial, “uma vez que se trata do reconhecimento de que o disposto em uma norma administrativa expedida pelo INSS em âmbito nacional contraria a legislação previdenciária e, por isso, deve ser alterada”.

Houve interposição de recurso especial (ao STJ) e extraordinário (ao Supremo Tribunal Federal), mas como não foi dado efeito suspensivo a tais recursos, o MPF requereu a execução provisória do acórdão, com abrangência nacional. O INSS calcula que a interpretação dada pelo TRF4 resultaria numa despesa adicional de R$ 10,74 bilhões nos próximos dez anos.

A autarquia previdenciária contestou o pedido de execução, mas o juízo determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. O INSS ainda recorreu ao TRF4 contra a decisão que mandou executar sem o recolhimento de caução por parte do MPF, mas o tribunal manteve a ordem, apenas reduzindo a multa para R$ 1 mil.

Competência territorial

Daí o recurso julgado na Sexta Turma do STJ. Em seu voto, o ministro Schietti destacou que prevalece no tribunal o entendimento de que a sentença em ação civil pública “fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do artigo 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97”. Assim, como foi tomada pelo TRF4, a decisão tem validade para os estados da 4ª Região – Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

A Turma ainda confirmou a possibilidade de execução nessa fase processual, quando não houver efeito suspensivo nos recursos pendentes de julgamento. Para os ministros, o MPF é o autor da ação civil pública e age no exercício regular da tutela dos direitos difusos e coletivos ao querer executar a condenação, ainda que sem trânsito em julgado. Os magistrados entenderam que se trata de uma obrigação de fazer.

Precedentes

Quanto ao ponto principal do recurso, o ministro Schietti destacou que há decisão de 2014 da Segunda Turma no mesmo sentido da decisão do TRF4, de que é possível “a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081).

Assim, afirmou Schietti, somente quando não há o retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência.

O ministro relator mencionou ainda que a Primeira Seção (atualmente competente para julgar matéria previdenciária) decidiu em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.410.433) que “o cômputo dos salários de benefício como salários de contribuição somente será admissível se no período básico de cálculo houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.”

O relator explicou que, “se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência”.


REsp 1414439




Fonte: OAB Londrina

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

STJ Decidiu


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. 

Caso o trabalhador rural, ao atingir a idade prevista para a concessão da aposentadoria por idade rural (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), ainda não tenha alcançado o tempo mínimo de atividade rural exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991, poderá, quando completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, somar, para efeito de carência, o tempo de atividade rural aos períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por idade “híbrida”, ainda que inexistam contribuições previdenciárias no período em que exerceu suas atividades como trabalhador rural. A modalidade “híbrida” foi introduzida pela Lei 11.718/2008 para permitir uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores urbanos e rurais, possibilitando ao segurado especial a soma do tempo de atividade rural sem contribuições previdenciárias ao tempo de contribuição em outra classificação de segurado, com a finalidade de implementar o tempo necessário de carência. Com isso, o legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário. Assim, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural. Por isso, não se deve inviabilizar a contagem do trabalho rural como período de carência. REsp 1.367.479-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

STF - Ministro relator vota pela validade da desaposentação

Na sessão desta quarta-feira (8), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, que discute a desaposentação, votou pelo provimento parcial do recurso no sentido de considerar válido o instituto. Em seu entendimento, a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício, levando em consideração as novas contribuições. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja discutida com o Plenário completo. Na sessão de hoje, três ministros encontravam-se ausentes justificadamente.

O ministro Barroso propôs que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.

“Inexistem fundamentos legais válidos que impeçam a renúncia a aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social para o fim de requerer um novo benefício, mais vantajoso, tendo em conta contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade de trabalho realizada após o primeiro vínculo”, argumentou.

O relator afirmou que, como o RGPS constitui um sistema fundamentado na contribuição e na solidariedade, não é justo que um aposentado que, voltando a trabalhar, não possa usufruir das novas contribuições. Segundo ele, mantida essa lógica, deixa de haver isonomia entre o aposentado que retornou ao mercado de trabalho e o trabalhador na ativa, embora a contribuição previdenciária incida sobre os proventos de ambos da mesma forma.

O ministro considerou que vedar a desaposentação sem que haja previsão legal seria o mesmo que obrigar o trabalhador a contribuir sem ter a perspectiva de benefício posterior, o que, segundo seu entendimento, é incompatível com a Constituição. Segundo ele, a Lei 8.213/1991, ao garantir ao aposentado que volta ao mercado de trabalho direito apenas à reabilitação profissional e ao salário-família não significa proibição de renúncia à aposentadoria inicial para a obtenção de novo benefício. 

“Tem que haver uma correspondência mínima entre contribuição e benefício, sob pena de se anular o caráter contributivo do sistema. O legislador não pode estabelecer contribuição vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca”, sustentou.

Com o objetivo de preservar o equilíbrio atuarial do RGPS, o ministro propôs que o cálculo do novo benefício leve em consideração os proventos já recebidos pelo segurado. De acordo com sua proposta, no cálculo do novo beneficio, os elementos idade e expectativa de vida, utilizados no cálculo do fator previdenciário – um redutor do valor do benefício para desestimular aposentadorias precoces –, devem ser idênticos aos aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria, sob pena de burla ao sistema.

Para o ministro, essa solução é a mais justa, pois o segurado não contribui em vão. Salientou também que essa fórmula é a mais apta para preservar o equilíbrio atuarial do sistema.

PR/FB

Fonte: STF


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