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terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Lei que obriga detalhamento de impostos em notas ficais é sancionada com vetos

10/12/2012 - 10h56

Karine Melo
Repórter da Agência Brasil

Brasília - Foi publicada na edição de hoje (10) do Diário Oficial da União a Lei 12.741/12. A norma obriga que as notas fiscais informem o valor dos impostos embutidos no preço de produtos ou serviços adquiridos pelo consumidor. Diferentemente do texto aprovado pelo Congresso Nacional, a lei sancionada estabelece que deverão ser identificados sete e não nove tributos: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Cofins, Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS).

Informações referentes ao Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foram vetadas pela presidenta, Dilma Rousseff. Outro veto diz respeito à parte do texto que determinava a identificação do tributo mesmo que estivesse sendo questionado na Justiça ou em processo administrativo.

No caso dos serviços financeiros, as informações sobre os tributos deverão ser colocadas em tabelas fixadas nos pontos de atendimento, como agências bancárias. O IOF deverá ser discriminado somente para os produtos financeiros, assim como o PIS e a Cofins, somente para a venda direta ao consumidor. A lei também estabelece que a nota fiscal deverá trazer o valor da contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor.

Sempre que os produtos forem fabricados com matéria-prima importada que represente mais de 20% do preço de venda, os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre essa matéria-prima também deverão ser detalhados.

Para que os estabelecimentos comerciais tenham tempo para se adaptar às novas regras, a lei só entra em vigor em junho de 2013. A partir daí, quem descumprir a lei pode ser enquadrado no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que prevê sanções como multa, suspensão da atividade e cassação da licença de funcionamento.

A lei é fruto de uma iniciativa popular que reuniu aproximadamente 1,56 milhão de assinaturas coletadas pela campanha nacional De Olho no Imposto, da Associação Comercial de São Paulo.

Edição: Talita Cavalcante


Fonte: Agência Brasil



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
VigênciaMensagem de veto
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do
§ 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

Fonte: Planalto

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Dilma sanciona leis com punições para crimes na internet


03/12/2012 - 17h04

Luana Lourenço
Repórter da Agência Brasil

Brasília - A presidenta Dilma Rousseff sancionou duas leis que tipificam os crimes na internet, aprovadas pelo Congresso Nacional em outubro e novembro. As leis foram assinadas na última sexta-feira (30) e publicadas na edição de hoje (2) do Diário Oficial da União.

As novas regras alteram o Código Penal para definir os crimes cibernéticos e instituir as respectivas penas. As leis tipificam crimes como a invasão de computadores, o roubo de senhas e de conteúdos de e-mail, a derrubada proposital de sites e o uso de dados de cartões de débito e crédito sem autorização do titular.

A prática de uso de dados de cartões de débito e crédito sem autorização do dono, por exemplo, passará a ser equiparada à falsificação de documento, com penas de um a cinco anos de prisão e multa.

Edição: Carolina Pimentel



Fonte: Agência Brasil




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.  
Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:  
“Invasão de dispositivo informático  
Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  
§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  
“Ação penal  
Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  
Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:  
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública 
Art. 266.  ........................................................................ 
§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  
§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)  
“Falsificação de documento particular 
Art. 298.  ........................................................................ 
Falsificação de cartão  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)  
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Câmara amplia direitos das domésticas


Quinta-Feira - 22/11/2012 - por PEDRO BRODBECK - Gazeta do Povo 


A Câmara dos Deputados aprovou ontem em primeiro turno a Proposta de Emenda à Constituição 478/10, conhecida como PEC das Domésticas. A proposta amplia os direitos dos empregados domésticos, igualando as suas condições de trabalho a dos demais trabalhadores urbanos e rurais do país. Entre os novos direitos à categoria, estão a obrigatoriedade de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pagamento de horas extras, adicional por jornada noturna e carga horária semanal de 44 horas.

O texto revoga o parágrafo único do Artigo 7.º da Constituição Federal, que trata especificamente dos domésticos e garante a eles apenas alguns direitos. A emenda ainda será votada no Senado.

Assim que for promulgada, somente alguns direitos entrarão em vigor imediatamente. Os pagamentos do fundo de garantia, adicional noturno e de seguro família ainda dependerão de um novo texto que simplifique o cumprimento destas normas.

O advogado trabalhista Christian Schram Jorge, do escritório Marins Bertoldi, acredita que a reivindicação de atualização dos direitos é justa, mas pode gerar uma informalidade ainda maior entre os trabalhadores da classe. “A proposta assegura um avanço social da classe, mas muitas famílias não terão condições de arcar com estes encargos”, afirma.

Ele acredita que o controle da carga horária será um dos pontos mais críticos. “Antigamente, o entendimento era de que o emprego doméstico era um cargo de confiança, que não tem direito a horas extras. Será necessária uma mudança cultural na relação de trabalho”, explica.

No Brasil, a categoria conta com cerca de 6,6 milhões de trabalhadores, sendo a grande maioria – 6,2 milhões – composta por mulheres. De acordo com uma pesquisa feita com duas mil famílias pelo Instituto Doméstica Legal, metade dos empregadores afirmou que demitiria suas funcionárias caso pagamento do FGTS passasse a ser obrigatório.

O que muda

A PEC das Domésticas iguala os direitos dos empregados domésticos aos dos outros trabalhadores brasileiros. Até hoje, a classe contava com normas específicas. Confira quais direitos as domésticas têm e quais passarão a ter.

Já possuem

Salário mínimo fixado em lei Irredutibilidade do salário
13º com base no salário integral
Repouso remunerado
Férias remuneradas
Licença maternidade de 120 dias
Aviso prévio de 30 dias
Aposentadoria

Passam a ter

Jornada de 44 horas
Horas extras
Seguro-desemprego
Fundo de garantia
Adicional noturno
Adicional de insalubridade
Seguro contra acidentes de trabalho 


Fonte: OAB Londrina

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho começa a valer amanhã

31/10/2012 - 10h42

Carolina Sarres
Repórter da Agência Brasil

Brasília - Começa a valer amanhã (1º) o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), sem o qual trabalhadores não poderão sacar na Caixa Econômica Federal o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em caso de demissão sem justa causa. A regra também é válida para o fim de contratos de trabalhadores domésticos que tenham FGTS, ainda que não seja um direito.

No novo modelo, deverão ser detalhadamente especificadas as verbas rescisórias devidas ao funcionário e as deduções feitas. No documento, também devem constar adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, horas extras, férias vencidas, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, gorjetas, gratificações, salário família, comissões e multas. Ainda deverão ser discriminados valores de adiantamentos, pensões, contribuição à Previdência e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

De acordo com o governo, o objetivo é facilitar a conferência dos valores pagos e devidos ao trabalhador. Os empegadores tiveram cerca de quatro meses para se adequar ao novo modelo, que foi aprovado mediante portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, em 14 de julho.

Edição: Talita Cavalcante



Fonte: Agência Brasil




A portaria do MTE que regula o novo termo de rescisão do contrato de trabalho é de nº 1.621/2010, alterada recentemente pela portaria nº 1.057/2012. Nesta constam os modelos de TRCT nos anexos.





segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Procuradores confirmam que empresa deve ressarcir o INSS por acidente que amputou a mão de um trabalhador

Data da publicação: 25/10/2012

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu responsabilizar a AF Serviços Gerais e Transportes Ltda. a ressarcir valores de auxílio-doença pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à trabalhador que teve a mão esquerda amputada enquanto operava uma prensa de papel. Os procuradores federais comprovaram que o acidente ocorreu devido o descumprimento das normas de segurança por parte da empresa.

O fato aconteceu após o trabalhador acionar involuntariamente o maquinário. Conforme relatório de investigação, o acidente ocorreu porque o funcionário não possuía treinamento para operá-la e a empresa não forneceu condições mínimas de segurança ao empregado. A empresa ainda tentou alegar que o INSS não poderia utilizar o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) para arcar com os danos causados pela falta de segurança no local de trabalho, por ser inconstitucional.

Após esta constatação, a Procuradoria Federal Regional da 3ª Região (PRF3), em colaboração com a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) atuaram para reaver os valores pagos pelo órgão previdenciário. 

Os procuradores federais destacaram que nos casos de negligência a empresa é obrigada a ressarcir os valores pagos pelo INSS. Essa obrigação não afronta a Constituição, uma vez que é possível o ressarcimento pela autarquia previdenciária, pois o SAT foi criado justamente para cobrir os riscos ordinários no ambiente de trabalho.

As procuradorias reforçaram ainda que poderia haver afronta à Constituição se a Previdência tivesse que arcar com os prejuízos cometidos pela empresa, já que, ao deixar de cobrá-la o INSS estaria distribuindo a sanção de um ato ilegal à todos os contribuintes.

Decisão

A Justiça Federal da 3ª Região acolheu os argumentos da AGU e condenou a empresa a ressarcir o INSS do valor pelo pagamento do auxílio-doença, assim como no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A decisão destacou que se deixasse de promover ação regressiva, o Estado estaria "passando a mão na cabeça" dos empregadores que descumpriram normas de segurança, incitando a conduta por outras empresas.

A PRF3 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. 

Ref.: Processo nº 0009963-31.2009.403.6100 - Justiça Federal 3ª Região

Leane Ribeiro


Fonte: AGU

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Pais poderão ter direito ao mesmo período de férias de seus filhos

Tramita na Câmara projeto que permite que os pais tenham um período de férias que coincida com o das férias coletivas da creche ou pré-escola de seus filhos. A proposta (PL 4113/12) altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei 5.452/43).

Segundo o autor, deputado Antonio Bulhões (PRB-SP), a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo editou a Portaria 4.474/06, prevendo férias coletivas para os professores de Desenvolvimento Infantil. Pela norma, as creches suspenderiam o atendimento de todas as crianças no mês de janeiro, embora muitos pais ou responsáveis não possam tirar férias nesse mês. Bulhões observa que essa discrepância cria “um grave problema para esses trabalhadores”.

A Defensoria Pública Estadual entrou com processo para sustar a portaria e chegou a ganhar em primeira e segunda instâncias.

“O projeto inspira-se, portanto, na notícia desse problema que vem ocorrendo no sistema produtivo da maior capital brasileira, mas, certamente, irá beneficiar os trabalhadores de todo o País, genitores de crianças de até cinco anos de idade”, afirma o parlamentar.

O deputado lembra ainda que a medida visa à garantia de direitos sociais fundamentais, assegurados pela Constituição Federal. “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância”, diz Bulhões, citando dispositivo da Constituição.

Tramitação 
A matéria tramita apensada ao projeto 3289/12 e ambos serão analisados em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara por OAB Londrina

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Construtora deve indenizar clientes

O juiz da 16ª Vara Cível, Alexandre Quintino Santiago, determinou que a construtora Tenda pague a um casal R$ 19.400, referentes ao valor que foi desembolsado por um apartamento, não entregue pela empresa. O magistrado ainda condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.220, pelos aborrecimentos causados devido a frustração da expectativa do casal para a aquisição de sua moradia. Além disso, determinou que a empresa entregue os prêmios promocionais, oferecidos ao casal pela compra do imóvel realizada ou pague o valor relativo a esses prêmios.

De acordo com o processo, o casal assinou um contrato de compromisso de compra e venda de um apartamento no bairro Minaslândia com a Tenda S.A., que deveria ser entregue em 30 de janeiro de 2010. Pela assinatura do contrato, foram contemplados com uma promoção da construtora intitulada “Comprou Ganhou Quarto do Casal”, que presentearia os compradores, com uma cama, um colchão e um jogo de lençol, além de um armário quatro portas.

O casal alega que o prazo para entrega do imóvel não foi cumprido e, por conseqüência, tiveram gastos com aluguel da casa onde residiam.

Já a construtora alegou que o local destinado à construção do imóvel foi desapropriado pela Prefeitura de Belo Horizonte para construção da nova rodoviária, razão pela qual não construiu o prédio. Afirmou ainda ter tomado as providências necessárias, razão pela qual entendia que não era devida a indenização.

Ao analisar o contrato anexado ao processo e os comprovantes de pagamento, o juiz Alexandre Santiago concluiu que o casal pagou R$ 15.908, por meio de parcelas mensais de R$ 300, além de intermediárias de R$ 2.900, e R$ 6.208. Assim, o casal cumpriu sua parte no contrato, que previa ainda o pagamento de R$ 63.632 restantes, a vista ou financiado, somente após a entrega do imóvel, o que não ocorreu. O magistrado destacou que foi demonstrada a quitação de todas as parcelas, com exceção da parcela referente à entrega do apartamento.

O juiz Alexandre Quintino não acatou a alegação da construtora de que o atraso se deu por força maior, cláusula que lhe daria maior prazo para entrega do apartamento e a isentaria de culpa. O julgador ressalta que o decreto de desapropriação do imóvel pela prefeitura foi publicado em março de 2010, portanto, quando o prédio já deveria ter sido construído e o apartamento entregue.

Por essas razões, o juiz considerou que o contrato foi descumprido unilateralmente pela construtora. Com base no Código de Defesa do Consumidor, o magistrado acatou o pedido do casal, para que o valor da restituição seja pago em dobro, também determinou que a Tenda pague a multa contratual, correspondente a 0,5% do preço do apartamento por mês de atraso. Para o juiz Alexandre Santiago, o casal deve receber os valores referentes aos aluguéis pagos depois do vencimento prazo de entrega do apartamento, a indenização por danos morais e o prêmio oferecido pela construtora.

Por ser de 1ª Instância, essa decisão está sujeita a recurso.



Fonte: TJMG por OAB Londrina

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Empresa só pode fiscalizar computadores e e-mails proibidos para uso pessoal

Empresas podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas. 

Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o recurso de revista interposto pela Mony Participações Ltda não foi conhecido pela Segunda Turma.

O trabalhador usava um notebook emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem autorização. A empresa, que contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento. Transtornado e constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho.

A ação teve origem no TRT da 5ª Região que entendeu que apesar de o computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do empregador. De acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para realizar a abertura.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista no TST, alegando que o ato praticado não podia ser considerado "arrombamento", uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional. Pediu também que o valor da indenização, fixado em R$ 1,2 milhão, fosse reduzido.

Com o entendimento de que o Recurso de Revista é incabível para o reexame de fatos ou provas (Súmula 126 do TST), o tema recursal denominado "dano moral" não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na Segunda Turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.

"A quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos)," destacou o ministro ao analisar o mérito do recurso.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Segunda Turma do TST.

(Taciana Giesel/RA)



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora do horário de trabalho

(Sex, 14 Set 2012, 15:00)

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial realizadas na tarde de hoje, diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Entre elas, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.

Outra inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.

A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", afirmou o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações. "Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração."

Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 X 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária.

(Carmem Feijó)

Fonte: TST

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

CCJ do Senado aprova projeto de lei para criação do TRF da 6ª região


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou na quarta-feira (12) o projeto de lei proposto pelo senador Sérgio Souza (PMDB-PR) para criação do Tribunal Regional Federal (TRF) no Paraná. A ideia partiu da proposta de emenda à Constituição PEC 42/2012 do senador paranaense. A proposta segue agora para dois turnos de votação no plenário do Senado e, caso seja aprovado, vai para a Câmara dos Deputados, conforme matéria publicada nesta quinta-feira (13) pelo jornal Gazeta do Povo. 

De acordo com o texto da PEC, será acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a criação de um TRF com jurisdição no Paraná. A matéria dá prazo de 180 dias para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enviar projeto de lei ao Congresso para tratar da organização, estrutura e do funcionamento do tribunal.

O presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, lembrou que o assunto é de grande interesse para os advogados paranaenses e luta permanente da Ordem nos últimos anos, que tem se empenhado ao máximo para resolver a questão. Glomb diz que, com a presidência do ministro Félix Fischer no STJ, que tem raízes no Paraná, espera-se maior empenho para criação do TRF no Estado. “A criação do Tribunal exclusivamente no Paraná ainda pode sofrer alguma discussão, pois há pensamentos divergentes. Porém essa aprovação na CCJ é uma forma de pressionar a aprovação da PEC 544”, comentou Glomb. A PEC 544, aprovada no Senado desde 2002 e que aguarda votação na Câmara dos Deputados, propõem a criação do TRF em quatro estados: Amazonas, Bahia, Paraná e Minas Gerais.

A sobrecarga processual no TRF da 4ª Região, que abrange os três estados do Sul (Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina) é o principal argumento do projeto de lei. Já o principal questionamento é em relação a origem da proposta. Parte dos senadores da CCJ falaram que a criação de um TRF é competência exclusiva do STJ, não sendo válida a PEC proposta pelo senador paranaense. Recentemente, a CCJ do Senado aprovou projeto semelhante para a criação de um TRF em Minas Gerais e, na oportunidade, a iniciativa de um senador nesta matéria também foi questionada. 

Porta-voz do pleito paranaense pela criação do TRF da 6ª Região, a OAB Paraná capitaneou em 2010 ato público que reuniu lideranças políticas e representantes de diversas entidades de classe paranaenses. A manifestação lançou oficialmente a campanha “Tribunal Regional Federal no Paraná – uma questão de Justiça”, com o objetivo de mobilizar a sociedade em torno da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 544/02. O manifesto de apoio à proposta foi levado a autoridades de cada uma das 47 subseções da OAB no estado. Desde 1988 a estrutura da segunda instância da Justiça Federal não se altera. Os cinco únicos tribunais criados há 22 anos não têm mais capacidade para a demanda crescente no primeiro grau. Portanto, criar novos tribunais significa democratizar o acesso à Justiça. O Paraná está sob a jurisdição do TRF da 4.ª Região, em Porto Alegre.


Fonte: OAB PR

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Construtora é condenada a pagar multa por rescisão contratual prevista apenas contra o consumidor

É possível aplicar à construtora multa que o contrato previa apenas para a hipótese de inadimplemento do consumidor. Por outro lado, o comprador pode ter que pagar aluguéis pelo tempo em que morou no imóvel que apresentou defeitos na edificação, mesmo que eles decorram de culpa da construtora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A consumidora ingressou com ação para rescindir contrato de compra e venda de uma casa nova, porque o imóvel foi entregue com atraso de mais de dois anos e com vários defeitos que a tornavam imprópria para uso. Haveria inclusive risco de desabamento. Ela morou no local por quatro anos. 

A sentença concedeu o pedido e determinou que fossem devolvidos à autora os valores pagos pelo imóvel. Além disso, a construtora foi condenada a pagar multa pela extinção do contrato. O juiz também julgou procedente o pedido feito pela construtora na reconvenção, em que requeria pagamento de aluguéis por parte da autora pelos quatro anos em que ocupou o imóvel. 

Porém, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a cobrança dos aluguéis, porque reduziria a indenização, premiando a construtora que entregou casa defeituosa. Daí o recurso da empresa ao STJ. 

O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que esse pagamento não se relaciona com os danos decorrentes do fim do contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio. Por isso, não importaria avaliar quem deu causa ao inadimplemento. 

Penalidade abusiva 

Por outro lado, o relator apontou que tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas às previstas para o consumidor. 

“Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”, afirmou o relator. 

O ministro afastou, porém, a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJSC dos valores relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de não terem natureza moratória. O relator ressaltou que esses custos já serão efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo devolvendo integralmente os valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel. 

“Inverter a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira indenização daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se harmoniza com os mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar suporte à inversão da multa moratória”, concluiu.

Fonte: STJ

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Criação de vagas durante validade de concurso obriga nomeação de aprovados mesmo após vencimento

O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen). 

No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do impetrado. 

“Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator. 

Remanescentes

O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do concurso. 

Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e certo à nomeação. 

Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério. 

O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse público. 

Líquido e certo 

O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração. 

“A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho. 

“Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador do Bacen. 



Fonte: OAB Londrina por STJ

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Banco não pode negar crédito embasado em informações com mais de cinco anos

A Caixa Econômica Federal não pode negar crédito com base em informações com mais de cinco anos. O entendimento é do Tribunal Regional Federal 5ª Região, que analisou Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Ceará.

A ação foi acatada em decisão unânime, com a determinação para que a Caixa não utilize qualquer informação negativa inserida em banco de dados internos há mais de cinco anos, para decidir, por exemplo, sobre a concessão de crédito imobiliário. O MP-CE, por meio da procuradora da República Nilce Cunha Rodrigues, obteve sentença favorável da 8ª Vara da Justiça Federal do estado em 2006, e, em maio deste ano, o TRF-5 a manteve.

A procuradora ressaltou que o objetivo é impedir a aplicação de pena de caráter perpétuo — o que é proibido pela Constituição Federal — evitando, assim, que o consumidor esteja eternamente vinculado a fatos antigos que o impeçam de se reabilitar e ter acesso ao crédito.

O banco também terá que apresentar aos clientes uma justificativa para a não aprovação do crédito. Negar tal informação, além de infringir o Código de Defesa do Consumidor, fere o direito fundamental, constitucionalmente, e o direito ao contraditório, pois impede o cliente de se insurgir contra o ato na hipótese de ele ser arbitrário e ilegal.

Após ser condenada pelo TRF-5, a Caixa recorreu novamente com Embargos de Declaração. Não conseguiu reverter a sentença. Para o tribunal, a decisão não impede o banco de avaliar o risco de seu negócio. Essa avaliação pode ser baseada em diversos aspectos como perfil, comportamento, relacionamento, renda ou até mesmo seu grau de endividamento. Registros ocorridos em período superior a cinco anos, entretanto, não poderão ser levados em consideração.

Apelação Cível 454553.


Fonte: OAB Londrina por MPF-CE

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Uso contínuo de celular garante horas de sobreaviso a chefe de almoxarifado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Embora a jurisprudência do TST (Súmula 428) estabeleça que o uso do celular, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso, a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. O recurso foi interposto pela Soluções em Aço Usiminas S/A, em Porto Alegre (RS), contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região.

O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na condição de chefe do almoxarifado, alegou que era responsável "por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque" e, por isso, nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Por isso, "era chamado durante a noite, fim de semana, feriados, intervalos de almoço e lanche para atender a demanda". Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.

A empresa defendeu-se afirmando que a alegação do chefe do almoxarifado fere o princípio da razoabilidade, porque, entre "centenas de empregados", admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria "uma afronta à lógica". Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador, "apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência", o que não seria o caso.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu o sobreaviso, levando em conta que o preposto da empresa admitiu que o chefe de almoxarifado ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Informou também que esses chamados eram registrados num livro de ocorrências, que não foi apresentado pela empresa. A sentença concluiu, assim, que o trabalhador não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão de 1/3 da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa. A Zamprogna recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

TST

O recurso de revista foi discutido na Primeira Turma do TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites sendo acionado várias vezes na semana; e a ausência do livro de registros. "Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento", observou. "É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele."

O ministro Walmir Oliveira da Costa seguiu a mesma linha de raciocínio. "A hipótese é o contrário do previsto na Súmula 428", afirmou. "O celular, aqui, era um instrumento de trabalho, e o empregado era chamado mesmo. A casa era uma espécie de braço da empresa." O ministro Hugo Scheuermann assinalou que o fato de o trabalhador usar o celular não implica, necessariamente, estar à disposição da empresa. Mas no caso analisado, a disponibilidade era incontroversa.

Por unanimidade, a Turma afastou a alegação de violação da Súmula 428 e não conheceu do recurso nesse ponto.

Sobreaviso

O regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ele se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.

Com a introdução de novas tecnologias, o empregado não é mais obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo. O contato passou a ser feito também por bips, pagers e celulares. Em 1995, o TST aprovou a Orientação Jurisprudencial nº 49 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmando que apenas o uso do bip não seria suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, "porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço". Em maio do ano passado, a OJ 49 foi convertida na Súmula 428, que trata do uso de "aparelhos de intercomunicação" e inclui o celular.

(Carmem Feijó/RA)





Fonte: OAB Londrina por TST

segunda-feira, 30 de julho de 2012

TJ-PR: Gol Linhas Aéreas S.A. é condenada a indenizar passageira por causa de atraso em voo


A Gol Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar R$ 6.000,00, a título de dano moral, e R$ 306,20, por danos materiais, a uma passageira (A.L.A.) cujo voo – que partiu de Curitiba com destino ao Rio de Janeiro, onde ela faria uma conexão para Recife – atrasou uma hora. A passageira só conseguiu embarcar no dia seguinte para o seu destino final (Recife).

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença do Juízo da 6.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A.L.A. contra a Gol Linhas Aéreas S.A.

O relator do recurso de apelação, desembargador D'Artagnan Serpa Sá, registrou em seu voto: "Consta dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas para si e para sua família atinente ao trecho Curitiba/Recife para o dia 23/12/2008, às 19:00 horas. Entretanto, somente conseguiu embarcar para o seu destino no dia seguinte às 7:50 horas, o que lhes ocasionou prejuízos de ordem moral e material".

"Nos termos do art. 730 do Código Civil, ‘Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas'."

"Trata-se de obrigação de resultado, e a responsabilidade do transportador é objetiva. Vale dizer, independe de culpa os danos que os prestadores de serviços causarem em decorrência de sua atividade econômica. É a teoria do risco, segundo a qual aquele que aufere lucros com sua atividade, com ela assume integralmente todos os riscos inerentes à sua atividade, porquanto, o contrato de transporte tem por fim bem específico, ou seja, assume o transportador a obrigação de entregar em seu destino, ilesos e no prazo convencionados, as pessoas e mercadorias."

"Assim, vê-se que o que prevalece na demanda em questão é a relação de consumo existente entre as partes, a qual, como cediço, é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser a legislação aplicada."

"Em que pese os argumentos expendidos na contestação, é de se ver que a ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, não tendo logrado êxito em comprovar suas alegações, conseqüentemente, não merece ter sua tese acolhida."

"Destarte, restando demonstrado que houve defeito na prestação do serviço oferecido, a empresa requerida passa a ter a obrigação de ressarcir os danos advindos de tal acontecimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor."

(Apelação Cível n.º 862143-2)

Fonte: OAB Londrina

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Empregador deverá arcar com honorários de advogado contratado pelo empregado

Negando razão à empresa reclamada, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que a condenou a arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado pelo trabalhador para propor a ação trabalhista.

A desembargadora relatora do recurso, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, acompanhou o entendimento firmado na Turma, pelo qual a responsabilização da empregadora pelos honorários advocatícios visa a proteger o crédito alimentar do trabalhador que, ao contratar o advogado para reclamar os seus direitos na Justiça, sofre uma redução no valor recebido, ao arcar com os honorários contratuais. "Ainda que vigente na seara justrabalhista a figura jurídica do jus postulandi (artigo 791/CLT), o empregado possui o direito à contratação de advogado de sua confiança para propor reclamação trabalhista na busca de quitação de verbas decorrentes da inadimplência patronal no curso do contrato de trabalho", registrou a julgadora.

Ou seja, no entendimento da Turma, não é justo que, para receber os direitos legais que não foram devidamente pagos na vigência do contrato, o trabalhador tenha de recorrer a um advogado, perdendo, no mínimo, 20% dos valores que lhe seriam devidos como fruto do seu trabalho. No mais, os artigos 389 e 404 do Código Civil impõem a obrigação de o devedor responder por perdas e danos, juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.

A conclusão, portanto, foi de que o reclamante deve ser ressarcido pelas despesas com a contratação de advogado particular, nos termos do disposto nos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil. Conforme registrado no voto, não se trata de honorários sucumbenciais, mas de honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional.( 0000013-24.2011.5.03.0157 RO )

Fonte: OAB Londrina

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Primeira emissão da Carteira de Identidade é gratuita!



Boa tarde a todos!

A partir de hoje, a primeira emissão da Carteira de Identidade é GRATUITA.

A Lei nº 12.687, de 18 de julho de 2012, foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff e publicada hoje no Diário Oficial da União.

Abaixo segue a íntegra da nova lei retirada do site do Planalto:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera dispositivo da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para tornar gratuita a emissão de carteira de identidade no caso que menciona.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 2o da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o

“Art. 2o  .........................................................................
.............................................................................................. 
§ 3º  É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de  julho  de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 


DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2012



Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12687.htm

Empresa aérea pagará por atraso em voo


por TJ-MG 
A companhia aérea Air France foi condenada a pagar a um casal indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença proferida pela 33ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

O economista L.A.P.P. e sua mulher, a terapeuta ocupacional E.C.L.P., compraram um pacote turístico com cruzeiro marítimo para a cidade de Papeete, na Polinésia Francesa, firmando um contrato de transporte aéreo para retorno com a Air France, com a qual seguiriam para Los Angeles. Em função disso, fizeram reserva em um hotel para pernoitar na cidade norte-americana, de onde, no dia seguinte, seguiriam para Belo Horizonte, em voo da Copa Airlines.

Em 9 de janeiro de 2011, o casal se dirigiu ao aeroporto de Papeete para o embarque, que estava agendado para 8h25. Contudo, no mesmo dia, às 8h51, receberam um e-mail da Air France, informando que o voo fora cancelado e remarcado para o dia seguinte, às 00h30. Com isso, o casal precisou arcar com mais uma diária em Papeete, perdeu a diária já paga em Los Angeles e foi obrigado a pagar multa à Copa Airlines, já que precisou remarcar o voo.

Além das despesas extras, que somaram R$ 1.126,45, sem incluir alimentação e transporte, os transtornos do casal incluíram o fato de que, em 12 de janeiro, o filho deles, que mora em Belo Horizonte, embarcaria para os Estados Unidos, para cursar um estágio. Com o cancelamento do voo da Air France, eles não chegaram à capital mineira a tempo de alcançar o embarque do filho. O economista perdeu, ainda, reunião de trabalho que tinha em Belo Horizonte, na mesma data.

Efeito repressivo e pedagógico 

O casal decidiu entrar na Justiça, pedindo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a Air France foi condenada a pagar ao casal R$ 1.126.54, por danos materiais, e R$ 2.500 a cada cônjuge, por danos morais. Inconformados com a decisão, o casal decidiu recorrer, pedindo o aumento da indenização por danos morais. A companhia aérea alegou então que o aumento da indenização configuraria enriquecimento ilícito do casal.

Ao analisar os recursos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, ressaltou que, “na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa”. Assim, considerando a situação financeira das partes, decidiu reformar a sentença apenas para aumentar o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5 mil para cada cônjuge.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Selma Marques votarem de acordo com o relator. 

terça-feira, 17 de julho de 2012

Indenizações módicas mais estimulam do que evitam serviços defeituosos

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ elevou de R$ 1 mil para R$ 35 mil o valor de indenização arbitrada em favor de cliente bancária que sofreu danos morais com a devolução de vários cheques sob a justificativa de insuficiência de fundos. Na origem do caso, conforme os autos, está a compensação antecipada de um único cheque pré-datado. 

A câmara atendeu o apelo de majoração do valor da indenização formulado pela consumidora, por entender que a fixação de indenizações módicas, contrárias à finalidade pedagógica do instituto, serve na verdade como estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços. 

Para a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria, é imperioso que o Poder Judiciário assuma seu papel de pacificador social e entregue a prestação jurisdicional adequada à construção de uma sociedade cidadã. O órgão anotou, ainda, que os bancos estão entre os que mais litigam no Brasil conforme o CNJ, exatamente pelo descaso com clientes, ainda que seus lucros sejam "astronômicos". 

A câmara explicou que, por vezes, com receio de enriquecimento ilícito da vítima, as indenizações contra os bancos avolumam o poder já desmedido destes conglomerados. Segundo o processo, uma instituição financeira de grande capacidade organizacional e elevado poder econômico negligentemente apresentou para compensação um cheque programado para desconto futuro. Isso acarretou a devolução de outras cártulas por insuficiência de fundos e causou, consequentemente, abalos de ordem moral e financeira à autora, consumidora hipossuficiente, porque beneficiária da justiça gratuita. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.057432-4).

Fonte: OAB Londrina

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência


A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ela sustentava a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.

Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.

De acordo com o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.

O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".

(Ricardo Reis/CF)


Fonte> Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Câmara confirma queda da "Muralha" em Londrina


A Câmara Municipal de Londrina aprovou nesta terça-feira (3) a revogação da "Lei da Muralha" com 17 votos favoráveis. Agora, o projeto de lei 161/2011, de autoria do vereador Roberto Fú (PDT) segue para sanção do prefeito Barbosa Neto (PDT). Apenas dois vereadores não votaram pela queda da "Muralha". Sandra Graça (PP) estava ausente do plenário e Jacks Dias (PT) se absteve da votação. 


As leis 9.869/2005 e 10.092/2006 impedem a instalação de supermercados com área acima de 1.500 metros quadrados e lojas de materiais de construção com área de venda maior que 500 metros quadrados no quadrilátero urbano entre a PR-445; avenidas Arthur Thomas, do Jóquei Clube, Henrique Mansano; rodovia Carlos João Strass, via Expressa e novamente a PR-445. 


No final do mês passado, o proprietário de um depósito de material de construção foi preso pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) pela tentativa de suborno ao vereador Roberto Fú com intuito de impedir a queda da "Muralha".


Fonte: Portal Bonde

segunda-feira, 2 de julho de 2012

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido


Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido? 

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho. 

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097). 

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado. 

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867). 

Cadastro de inadimplentes 

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes. 

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras. 

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). 

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica. 

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente. 

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada. 

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa. 

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532). 

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”. 

Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral. 

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional. 

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645). 

Diploma sem reconhecimento 

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204). 

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. 

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita. 

Equívoco administrativo 

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos. 

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918). 

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”. 

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu. 

Credibilidade desviada 

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011. 

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio. 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936). 

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou. 


Fonte: Superior Tribunal de Justiça