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terça-feira, 23 de abril de 2013

Demissão de domésticos sem justa causa pode gerar multa de 10% do FGTS


A multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para empregados domésticos demitidos sem justa causa será fixada em 10% e, no caso de acordo entre trabalhadores e empregadores, em 5%. O valor das porcentagens é uma das poucas certezas do senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator da proposta de emenda à Constituição (PEC) que igualou os direitos dos empregados domésticos aos dos demais trabalhadores.
“A multa para empresas que detêm lucro é 40%. Um orçamento familiar não comporta uma multa de 40%. Temos que procurar um caminho para diminuir essa multa para evitar o confronto entre patrões e empregados. Se a multa for muito alta, a maioria dos empregadores vai procurar demitir por justa causa”, explicou Jucá. Segundo ele, o “espírito” da PEC das Domésticas não é o do desentendimento.
A contribuição dos patrões será mantida em 8%, como no caso dos empregados tradicionais do mercado. Mas o valor da multa é um dos pontos mais polêmicos do texto, já que representantes dos empregados domésticos reivindicam igualdade com os demais empregadores e empregadores afirmam não ter condições de atingir a porcentagem.
Diante do impasse, o senador Romero Jucá disse que vai dividir a regulamentação em dois projetos de lei diferentes. Em um deles, o senador vai incluir as questões relativas às contribuições, como o FGTS e a do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para Previdência Social. “A questão das alíquotas tem que ser feita com cuidado, porque a Previdência tem que trabalhar em equilíbrio, não apenas neste governo, mas com equilíbrio no futuro. Estamos discutindo e fazendo as contas do impacto com o governo. Vamos criar uma solução racional, criteriosa, e que esteja dentro do orçamento familiar”, disse ele.
Outro ponto que deve estar previsto no texto-base é a possibilidade de regularização de dívidas previdenciárias anteriores à lei, com uma espécie de programa de financiamento para que os empregadores acertem as contas com a Previdência Social.
No outro projeto de lei, o relator vai definir as regras gerais para o regime trabalhista doméstico, incluindo, por exemplo, as condições de trabalho e regras específicas como a do banco de horas. Pela proposta, os trabalhadores domésticos que têm carga horária diária de oito horas, poderiam trabalhar até mais do que duas horas a mais. O tempo extra de prestação de serviço pode ser pago como hora extra ou ser incluído em um banco de horas que pode ser compensado em horas de descanso no período de um ano.
“Nós queremos uma lei que simplifique e regularize a situação do trabalhador doméstico, não criando problemas de Justiça. Não queremos que essa igualdade vire questão do Judiciário, mas que seja uma solução social. Que traga condições de manter o emprego e que a família tenha condições de pagar esses encargos”, disse.
O senador informou que está concluindo as negociações para fechar o texto de regulamentação que será apreciado pela Comissão Mista de Consolidação das Leis e Regulamentação da Constituição e depois seguir para o plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Diferentemente do que esperava, Jucá admitiu que a conclusão dos trabalhos pode ocorrer apenas na semana que vem.
Assim como abriu canais de diálogo com representantes da Justiça, Jucá quer discutir os detalhes da proposta com representantes do governo. Hoje, o relator da PEC se reuniu com os ministros Gleisi Hoffman, chefe da Casa Civil, e Manoel Dias, do Trabalho, além de outros representantes do governo. “Temos que articular com o governo porque a implementação e a sanção da lei dependem da posição do governo. O governo tem a parte operacional, tem que montar a engrenagem para o sistema funcionar”, completou.

Fonte: OAB Londrina por Agência Brasil

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Cobrança de taxa do ECAD em festa de casamento é indevida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao recurso de uma parte para condenar o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD a devolver-lhe o valor cobrado relativo a direitos autorais, decorrente da realização de festa de casamento. A decisão foi unânime.
A autora questiona a cobrança indevida, por parte do ECAD, de valor atinente a direitos autorais por decorrência de haver realizado festa de casamento de seu filho, em casa de eventos, cujo salão foi alugado para essa finalidade específica.
Na ação original, o julgador entendeu pertinente a cobrança da referida taxa, uma vez que o evento, com a execução de obras intelectuais, teria se dado em "local de frequência coletiva", visto que a festa de casamento não ocorreu em âmbito privado e familiar, mas sim em salão de festas de titularidade e gestão de empresa que aufere lucro com tais eventos.
Em sede revisional, no entanto, o Colegiado entendeu que: "A reprodução musical em festa de casamento realizada em um clube, com número limitado de convidados não se caracteriza como evento realizado em local de frequência coletiva". Isso porque embora a lei não seja clara sobre a aplicabilidade das restrições aos eventos sociais como casamento, há indicação de que não se aplica ao caso em tela, uma vez que são elencados os locais de frequência coletiva, de modo exemplificativo, no art. 68, § 3º. da Lei 9.610/1998, havendo um traço comum em todos esses ambientes, que é a livre circulação de pessoas.
O relator da ação segue ensinando que, "diferentemente, em uma festa de casamento, as pessoas que lá comparecem o fazem em razão de um convite, por relação de proximidade ou intimidade com os que a promovem. Com isso, me parece que se afasta o caráter de 'local de frequência coletiva', pelo menos para os fins do disposto no art. 68 da Lei de regência".
"Neste contexto, a execução de obra artística em festa de casamento mais se aproxima da execução no recesso familiar, razão pela qual não se mostra razoável exigir o pagamento de taxas nestas situações", concluíram os magistrados da 2ª Turma Recursal, que, diante disso, condenaram a ré a restituir à autora a taxa cobrada no valor de R$ 975,00, acrescido de correção monetária, desde o indevido desembolso, e juros legais.
Processo: 2012.01.1.115680-4

Fonte: TJDFT por OAB Londrina

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Estado deverá arcar com despesas de luz de aparelho respiratório utilizado em casa

O Estado do RS deverá arcar com as despesas de energia elétrica de paciente que necessita usar aparelho respiratório em casa. A decisão, da 21ª Câmara Cível do TJRS, determinou ainda que a Rio Grande Energia (RGE) instale um medidor exclusivo para o aparelho, a fim de determinar a energia consumida. A decisão é do dia 27/3.

A autora ajuizou a ação alegando ser portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e, por isso, necessita fazer uso de aparelho concentrador de oxigênio. Narrou que o equipamento foi disponibilizado pelo Município de Erechim em abril de 2011 e que, devido ao uso contínuo, sua conta de luz aumentou significativamente. Referiu não possuir condições de arcar com essa despesa.

O Juiz Victor Sant´Anna Luiz de Souza Neto, da Comarca de Erechim, determinou à RGE a instalação de medidor de consumo de energia elétrica exclusivo para o concentrador de oxigênio, em 48 horas. Condenou o Estado ao pagamento das faturas de energia elétrica da autora, provenientes desse medidor, limitadas a 300kwh/mês, enquanto houver a necessidade de utilizar o aparelho. Além disso, fixou que a RGE não pode cortar o fornecimento de luz da paciente por falta de pagamento das faturas do medidor exclusivo, também enquanto o concentrador estiver sendo utilizado.

Apelação

O Estado recorreu, alegando escassez de recursos públicos para a saúde, sendo necessário racionalizar o fornecimento de medicamentos e outras prestações na área. Ainda, defendeu a ausência de comprovação de que o aumento do consumo de luz foi causado pelo uso do aparelho.

Ao manter a decisão de 1º Grau, o relator da apelação, Desembargador Francisco José Moesch, citou a sentença do Juiz Victor Sant´Anna. Ponderou que uma eventual internação da paciente em hospital geraria a perda de um leito, envolvendo gastos maiores ao Estado do que arcar com as despesas de energia elétrica.

Apontou que, pelas faturas de luz apresentadas pela autora, não se tem como discernir o quanto foi gasto com o concentrador de oxigênio. No entanto, há atestado médico prescrevendo o uso do aparelho em novembro de 2011, mês em que ocorreu o aumento no consumo de energia.

Lembrou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido pela Constituição Federal. Considerou que a paciente tem renda de R$ 759,00 não tendo condições de arcar com seu tratamento médico.

Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator.

Apelação/Reexame Necessário nº 70052704269
 
 
Fonte: TJRS Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Aluguéis de bem de família também são impenhoráveis

02/04/2013 16:40:28

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou à Fazenda Nacional que devolva valores depositados em juízo provenientes de aluguel de imóvel impenhorável. A decisão, da 2ª Turma da Corte, foi tomada em julgamento realizado na última semana.

Conforme a relatora, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, ainda que alugado, o imóvel foi reconhecido como bem de família, visto que os aluguéis serviam para a manutenção desta.

A magistrada ressaltou que o bem de família não precisa ser necessariamente a residência da pessoa. “Comprovado que a renda proveniente do imóvel é necessária para a manutenção da entidade familiar, por certo que os aluguéis também são impenhoráveis”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença de primeiro grau.

A Fazenda Nacional deverá devolver à moradora de Foz do Iguaçu (PR), autora da ação e proprietária do bem, todas as parcelas depositadas desde a data em que o imóvel teve reconhecido seu caráter impenhorável.



Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4