A 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios
deu provimento ao recurso de uma parte para condenar o Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD a devolver-lhe o valor
cobrado relativo a direitos autorais, decorrente da realização de festa
de casamento. A decisão foi unânime.
A
autora questiona a cobrança indevida, por parte do ECAD, de valor
atinente a direitos autorais por decorrência de haver realizado festa de
casamento de seu filho, em casa de eventos, cujo salão foi alugado para
essa finalidade específica.
Na
ação original, o julgador entendeu pertinente a cobrança da referida
taxa, uma vez que o evento, com a execução de obras intelectuais, teria
se dado em "local de frequência coletiva", visto que a festa de
casamento não ocorreu em âmbito privado e familiar, mas sim em salão de
festas de titularidade e gestão de empresa que aufere lucro com tais
eventos.
Em sede revisional, no
entanto, o Colegiado entendeu que: "A reprodução musical em festa de
casamento realizada em um clube, com número limitado de convidados não
se caracteriza como evento realizado em local de frequência coletiva".
Isso porque embora a lei não seja clara sobre a aplicabilidade das
restrições aos eventos sociais como casamento, há indicação de que não
se aplica ao caso em tela, uma vez que são elencados os locais de
frequência coletiva, de modo exemplificativo, no art. 68, § 3º. da Lei
9.610/1998, havendo um traço comum em todos esses ambientes, que é a
livre circulação de pessoas.
O
relator da ação segue ensinando que, "diferentemente, em uma festa de
casamento, as pessoas que lá comparecem o fazem em razão de um convite,
por relação de proximidade ou intimidade com os que a promovem. Com
isso, me parece que se afasta o caráter de 'local de frequência
coletiva', pelo menos para os fins do disposto no art. 68 da Lei de
regência".
"Neste contexto, a
execução de obra artística em festa de casamento mais se aproxima da
execução no recesso familiar, razão pela qual não se mostra razoável
exigir o pagamento de taxas nestas situações", concluíram os magistrados
da 2ª Turma Recursal, que, diante disso, condenaram a ré a restituir à
autora a taxa cobrada no valor de R$ 975,00, acrescido de correção
monetária, desde o indevido desembolso, e juros legais.
Processo: 2012.01.1.115680-4
Fonte: TJDFT por OAB Londrina
|
André Katsuyoshi Nishimura - OAB/PR 53.796 e Ivana Martins Tomedi Vizoni - OAB/PR 57.448
Atuamos em diversas áreas jurídicas e advocacia de apoio. Atuação em Direito Civil, Direito das Sucessões - Inventários e Partilhas, Direito de Família - Divórcio Judicial e Extrajudicial, Cobrança Judicial e Extrajudicial, Execução, Contratos, Direito do Consumidor, Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Responsabilidade Civil - Danos Morais e Patrimoniais.
Localização
Rua Quintino Bocaiúva, nº 812, Sala 202, Centro, CEP: 86020-150, Londrina - PR (amplo estacionamento) / Telefone: 3325-6080 - londrina.advocacia@yahoo.com.br
quinta-feira, 11 de abril de 2013
Cobrança de taxa do ECAD em festa de casamento é indevida
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário