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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Banco é condenado a pagar indenizações por demora nos atendimentos a clientes

Bom dia,

Caros Leitores,

A rotina de ir ao banco para pagar contas, sacar valores, resolver assuntos financeiros esta cada dia mais desgastante. Os bancos parecem que fazem grande pressão para que a maioria das pessoas tentem resolver o máximo de assuntos pelo telefone ou pela internet, livrando-se do dever de atendimento pessoal aos seu clientes e criando uma distância ao invés de uma aproximação, como tentam demonstrar em suas propagandas.

Existem muitos correntistas que precisam resolver seus assuntos financeiros na própria agência, ou porque não se adaptam ao sistema eletrônico, o que é muito comum e normal, ou porque precisam de uma quantia em dinheiro, ou porque o procedimento que precisam realizar não é disponibilizado pela internet ou pelos caixas eletrônicos. Enfim, os bancos como prestadores de serviços e fornecedores de produtos e serviços têm a obrigação de atender bem seus clientes nas suas necessidades.

O simples fato de deixar os correntistas esperando tempo demais nas filas, gera um desconforto moral muito grande. Em função disso já existem muitas decisões, nos tribunais brasileiros, destacando o dever das instituições financeiras de indenizar seus clientes pelo desgaste que passam ao aguardar por horas, muitas vezes, seu atendimento que dura poucos minutos geralmente.

A Lei Estadual 13.400/2001, que pode ser acessada no portal da Casa Civil do Estado do Paraná, estabelece em seu artigo 1º e §1º o seguinte:


Existem ainda muitas leis estaduais e municipais que regulam este assunto em seus territórios.

Abaixo segue notícia disponibilizada em 30/11/2011 no site da OAB Londrina, sobre o tema:

A Primeira Turma Mista Recursal de Goiânia manteve as sentenças proferidas pelos 1º, 5º e 8º Juizados Especiais Cíveis da Capital, que condenou o Banco Bradesco a pagar indenização de R$ 8,2 mil a três clientes, pela demora no atendimento em agências da instituição bancária, em período superior ao estabelecido pela Lei Municipal nº 7.867/99. As ações foram ajuizadas por Milene Coelho Lima, Reydson Silva Lopes e Joel Gonçalves da Silva. A primeira receberá o valor de R$ 6 mil, enquanto os demais R$ 1,2 mil e R$ 1 mil, respectivamente.
No primeiro caso, a cliente comprovou que permaneceu por mais de uma hora na fila do banco aguardando atendimento. Já no segundo, Reydson permaneceu por 39 minutos e, no terceiro, Joel ficou por 34 e 32 minutos até ser atendido. As situações contrariam a lei, que prevê como tempo razoável para atendimento até 20 minutos em dias normais; até 30, em véspera de, ou após feriados prolongados e até 20, nos dias de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais, federais e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços púbicos, tributos municipais, estaduais e federais.
Durante sessão da Primeira Turma Mista Recursal, os integrantes consideraram que as instituições bancárias devem dispensar tratamento respeitoso e atencioso aos clientes, observando ainda o tempo máximo de espera estabelecido em lei municipal, sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço.
Segundo a relatora dos recursos, juíza Placidina Pires, as condutas, extrapolaram o razoável e tolerável, estipulado pela previsão legal, sendo, portanto, “capazes de gerar irritação, impaciência, desgaste físico, sensação de descaso e menosprezo, que fogem aos limites do cotidiano e ferem a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral a ser reparado através de ação indenização própria”.
Relatado pela magistrada, acordaram os integrantes, por maioria, conhecer os apelos. Votou divergente em todos os três recursos o presidente da sessão, juiz Osvaldo Rezende Silva por entender “que não basta o extrapolamento do período fixado em lei para a configuração do dano moral, devendo a parte comprovar outra circunstância que justifique a indenização”. Atuaram durante o julgamento do recurso 0408156-91.2009.8.09.0058, os juízes Osvaldo Rezende Silva (presidente), José Proto de Oliveira e Placidina Pires, e dos recursos nº 7047582.25.2010.8.09.0057 e 0069186.86.2009.8.09.0061, os juízes Osvaldo Rezende Silva (presidente), Luíz Antônio Alves Bezerra e Placidina Pires.
Placidina ainda esclarece que no processo ajuízado por Milene foi pedido alteração da verba indenizatória, que havia sido fixada em 20 salários mínimos e foi reduzida para R$ 6 mil, porque foi considerada desproporcional ao grau de ofensa moral verificado.
Fonte: OAB Londrina

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