Boa tarde Caros Colegas! Começaremos aqui a postar artigos e notícias de interesse público para o cidadão e para colegas da classe profissional, assim trazendo em voga assuntos que podem ser de utilidade pública.
Hoje falaremos sobre a CMTU - Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.
Atualmente, há muitas discussões quanto à competência da CMTU - Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - em multar o cidadão.
Não obstante, considerar se o cidadão cometeu ou não um ato ilícito no trânsito, não seria a questão principal, mas sim de levantar se teria a capacidade ou não de um órgão como a CMTU, sociedade de economia mista, em lavrar ou não multas com caráter punitivo.
Visto isso, segue na íntegra uma matéria relacionada a essa discussão:
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Decisão da Justiça reabre polêmica sobre multas de trânsito aplicadas pela CMTU
Justiça condena CMTU a devolver valor de multa sob a justificativa de que a companhia de economia mista não pode exercer “poder de polícia”
Fábio Silveira
Uma decisão da Primeira Turma Recursal, que é o segundo grau do juizado especial, coloca em xeque a competência da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) para aplicar multas de trânsito. A CMTU foi condenada a devolver R$ 306,46, valor referente a duas multas aplicadas contra a auxiliar de cartório Mayna Marchiori de Moraes em outubro de 2009, por avanço de sinal vermelho no cruzamento das ruas Bahia e Rio Grande do Norte. A justificativa do Judiciário é que, por se tratar de uma sociedade de economia mista, a CMTU não poderia aplicar multas no trânsito. Na ação, a advogada Nara Meranca Bueno Pereira Pinto alega que sua cliente não era “proprietária do veículo, tampouco a condutora no momento da infração”, mas argumenta em outra frente.
“Sem adentrar na regularidade material das multas, fato é que, o exercício do poder de polícia não pode ser exercido por particulares no que tange às sanções” e por isso a CMTU “não tem competência para aplicar multas de trânsito”, diz a advogada ao propor a ação. Nara usou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STF) contra a BH Trans, de Belo Horizonte (MG), dentro do mesmo contexto.
A tese foi acatada pela Primeira Turma Recursal, em despacho de 16 de junho deste ano. “Não há dúvidas de que padece de vício de incompetência as autuações de trânsito efetuadas pela recorrida [CMTU], sendo, pois, nulas as multas por elas aplicadas”, diz a juíza relatora Ana Paula Kaled Accioly no acórdão.
“Seria um particular autuando e multando outro particular. Fiscalizar tudo bem, mas sanção diretamente teria que ser o Município ou a Polícia Militar”, argumentou. A advogada disse ter entrado com outras ações de clientes contra multas, por razões diferentes, como o não uso do cinto de segurança ou o uso de telefone celular enquanto dirige, mas nesses casos ainda não houve decisão.
Recurso
O presidente da CMTU, André Nadai, se disse “tranquilo” quanto a essa decisão, da qual a companhia já recorreu. “É diferente: a BH Trans tem 30% das ações fora do poder público, são particulares. E ela [a BH Trans] fica com os recursos das multas. Aí pode ter o interesse particular”, declarou. Segundo Nadai, nesse caso poderia haver interesse em aplicar multas. Ele disse que no caso da CMTU a situação é diferente, já que 99% das ações pertencem ao município e os recursos levantados com as multas vão para o Fundo de Urbanização de Londrina (FUL). “A CMTU apenas gerencia.”
Nadai alega que já existem decisões do STJ e da Justiça Federal dizendo que a CMTU tem legitimidade para aplicar multas. “Esse foi um caso isolado, tivemos em torno de 100 processos dessa natureza desde quando a CMTU começou a fiscalizar o trânsito [na década de 1990]”. Ele disse que esse “caso isolado não serve de sentença vinculativa a outros casos”.
Mérito em segunda instância
A ação movida pela auxiliar de cartório Mayna Marchiori de Moraes questionando a legitimidade da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) para aplicar multas de trânsito teve o mérito julgado em segunda instância sem que a primeira instância se manifestasse quanto a isso. A advogada Nara Meranca Bueno Pereira Pinto explicou que o Juizado Especial Cível alegou não ter competência para julgar o caso, que seria uma questão para o Juizado da Fazenda Pública. A ausência de julgamento do mérito por este, levou a advogada a recorrer à Turma Recursal, que não só decidiu que havia competência, como também decidiu a questão."
Como essa questão poderá mudar muito a vida dos cidadãos londrinenses, deixamos a oportunidade para vocês poderem expor suas opiniões quanto à matéria.
Nishimura & Tomedi Advogados Associados
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