A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª
Região (JEFs) decidiu, na última semana, uniformizar o entendimento de que o
juiz deve conceder de ofício o benefício mais vantajoso ao segurado, verificando
o direito à aposentadoria, ainda que proporcional, na data da DER, em 16.12.1998
e 28.11.1999, mesmo que não conste do pedido inicial.
O autor da ação, que havia tido seu pedido de concessão de aposentadoria
integral negado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sob alegação de que
não fazia parte do pedido inicial no processo, recorreu baseado em decisões
contrárias da 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina, que concediam de
ofício o benefício ao segurado, desde que este tivesse completado os requisitos
para aposentadoria.
Conforme a emenda constitucional nº 20 e a Lei 9.876/99, o segurado que tenha
cumprido todos os requisitos para aposentadoria até a publicação da emenda nº 20
(16/12/1998) tem assegurado seu direito ao benefício, com base na legislação até
então vigente. Também ficaram garantidos os mesmos direitos àqueles que
cumpriram os requisitos até a data da publicação da Lei 9.876/99
(29/11/1999).
No caso dos autos, o advogado do segurado obteve reconhecimento de tempo de
serviço especial, o que completou o tempo necessário para o segurado obter a
aposentadoria integral, e esta foi pedida no decorrer do processo.
O relator do incidente de uniformização, juiz federal Paulo Paim da Silva,
escreveu em seu voto que o direito à data mais vantajosa está garantido por lei
e que os juízes devem conceder de ofício a aposentadoria, mesmo que não
constante na petição inicial. Conforme Silva, “tal interpretação é feita
administrativamente pelo INSS, em todas as situações”.
Fonte: TRF4
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