A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a
advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso
Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o
recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será
aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no
sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não
viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais
ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes
Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar
Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em
2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio
Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria
inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da
igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
Votos
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o
dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de
ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme
argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o
referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de
embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática
profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os
interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o
acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as
restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”,
afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da
Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às
qualificações estabelecidas em lei.
Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o
exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de
tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros
setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização
e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o
certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.
Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de
integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela
entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às
exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que
envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à
participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a
forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no
futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.
Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade
a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao
exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação
do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o
desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar
prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que
reside ou a guarda de seus filhos.
“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da
qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a
advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da
capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional
das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom
senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional
unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional,
restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.
Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB
atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho
ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII
do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi
produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige
da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto
(parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os
exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo
todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que
se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na
Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão
estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para
executá-las.
Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da
Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição
Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que
o fizesse mediante provimento.
No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é
claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a
representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a
República Federativa do Brasil”.
Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver,
na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da
OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o
cidadão e o Poder Público.
Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII,
que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres
Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é
justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro,
ele é “uma salvaguarda social”.
O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse
dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da
Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.
Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes
disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma
justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o
princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante
flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.
Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os
currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa
questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da
Educação, se for o caso.
Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado
impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o
atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o
regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o
ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a
proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional
reconhece às pessoas.
Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional
do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de
interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas
poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de
qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são
requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela
Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro,
acompanhando integralmente o voto do relator.
Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o
voto do relator.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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