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quinta-feira, 26 de abril de 2012

Lei regulamenta as profissões de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure e Depilador

Conheça a nova Lei que constitui e estabelece normas e regras para os profissionais que atuam em salões de beleza.
Por Dra. Rosana Torrano

A cada ano, o número de profissionais que atuam em institutos de beleza cresce significativamente. São cabeleireiros, manicures, pedicures, maquiadores, depiladoras, entre outros, que atendem a mulheres e homens dispostos a melhorar sua beleza.

Diante de tal crescimento foi reconhecida referidas profissões pelo governo federal. Foi publicada no Diário Oficial no dia 19 de janeiro de 2012, a lei nº 12.592, que estabelece regras para as funções e estabelece 19 de janeiro como o Dia Nacional dessas profissões.

A lei estabelece que "os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento aos seus clientes".

A lei regulamentou a profissão, porém não prevê exigência de cursos profissionalizantes para o desempenho das funções, a presidente Dilma Rousseff vetou dois artigos, o artigo 2° pedia que os profissionais tivessem ensino fundamental, curso na área ou experiência comprovada de um ano e o artigo 3º determinava que cursos equivalentes pudessem ser revalidados por órgão no Brasil.
Fonte: Portal MeuAdvogado


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
Art. 5o É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rogério Sottili
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012 retificado em 20.1.2012




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